TJDF APC - 891966-20110310325990APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPREPÂNCIA PARENTAL. ERRÔNEA IMPUTAÇÃO DE PARTERNIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. VÍNCULO AFETIVO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.576 do Código Civil, a separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, de modo que qualquer relacionamento ocorrido durante esse período não pode ser considerado adultério e/ou violação dos deveres do casamento. 2. A gravidez ocorrida durante o período de separação judicial e imputada ao ex-marido pela esposa, com quem também manteve relacionamento durante esse período, não constitui ato ilícito indenizável se não decorreu de dolo ou culpa grave. 3. O vínculo afetivo desenvolvido entre o autor e o menor desde o nascimento e que não se findou com a descoberta de que não é o genitor biológico da criança, afasta a ocorrência de dano moral. 4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPREPÂNCIA PARENTAL. ERRÔNEA IMPUTAÇÃO DE PARTERNIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. VÍNCULO AFETIVO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.576 do Código Civil, a separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, de modo que qualquer relacionamento ocorrido durante esse período não pode ser considerado adultério e/ou violação dos deveres do casamento. 2. A gravidez ocorrida durante o período de separação judicial e imputada ao ex-marido pela esposa, com quem também manteve relacionamento durante esse período, não constitui ato ilícito indenizável se não decorreu de dolo ou culpa grave. 3. O vínculo afetivo desenvolvido entre o autor e o menor desde o nascimento e que não se findou com a descoberta de que não é o genitor biológico da criança, afasta a ocorrência de dano moral. 4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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