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Jurisprudência


TJDF APC - 892023-20120510121919APC

Ementa
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. APREENSÃO DO BEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E PREISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A busca e apreensão efetivada pelo Estado no curso da ação de depósito não esvazia o interesse de agir do agente financeiro, haja vista que tal providência precisa se confirmar em sentença. 2. A súmula não é ato normativo, apenas manifesta a orientação de dado tribunal, portanto não está apta a sofrer controle de constitucionalidade. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (STJ - (AgRg no AREsp 544.154/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. É formalmente constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377. Além disso, a capitalização está pactuada no contrato e atende aos enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. 7. Mostra-se abusiva a tarifa de registro de contrato uma vez que não está prevista nas normativas do Banco Central do Brasil e, também, por consistir em transferência ao consumidor de encargos que são de exclusiva responsabilidade do fornecedor e decorrem de sua própria atividade econômica. 8. Nos termos o enunciado 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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