TJDF APC - 892031-20140111465218APC
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS. 1. A r. decisão proferida no REsp nº 1.391.198, com base no art. 543-C, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discute a aplicação da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio, e sobre a legitimidade ativa de referidos poupadores, abrange apenas os processos em fase de recurso especial. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (STJ, REsp 1392245/DF). 6. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) 8. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixado na r. sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se tal valor atende aos critérios previstos no art. 20 do CPC, tais como a natureza, importância e grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do executado e negou-se provimento ao apelo do advogado do exequente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS. 1. A r. decisão proferida no REsp nº 1.391.198, com base no art. 543-C, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discute a aplicação da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio, e sobre a legitimidade ativa de referidos poupadores, abrange apenas os processos em fase de recurso especial. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (STJ, REsp 1392245/DF). 6. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) 8. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixado na r. sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se tal valor atende aos critérios previstos no art. 20 do CPC, tais como a natureza, importância e grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do executado e negou-se provimento ao apelo do advogado do exequente.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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