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Jurisprudência


TJDF APC - 892048-20130111875049APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DO INSOLVENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE SEUS EFEITOS. MEIO PROTELATORIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal, notadamente oitiva do insolvente, se mostra meio inidôneo e protelatório para o fim de se provar a qualidade de bem de família de um bem, haja vista a necessidade de prova documental, notadamente certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis e declaração de imposto de renda. Assim, o indeferimento dessa modalidade probatória não constitui cerceamento de defesa. 2. Presentes os requisitos previstos no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, válido é o reconhecimento da fraude à execução, cujo efeito é tornar ineficaz o ato dispositivo tido por fraudulento. 3. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, na extensão, improvido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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