TJDF APC - 892049-20140610015245APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO VEICULAR. INTERPRETAÇÃO. MANIFESTAÇÃO REAL DE VONTADE. ERRO GROSSEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em casos de manifestações de vontade apostas em negócios jurídicos, a interpretação deve ser de forma a prevalecer a real intenção das partes em detrimento dos termos constantes em contratos. 2. Evidenciado que o seguro veicular foi contratado especificamente para acobertar condutora principal menor de 25 anos, não pode prevalecer a cláusula que, por erro grosseiro na data de nascimento, não se alinha com a real vontade externada pela parte. 3. Se tanto a corretora quanto as seguradoras rés não atuaram com a cautela e diligência esperadas na conferência de dados documentais das partes, expedindo, ainda assim, apólice securitária com inconsistência de dados, resta configurada grave e grosseira falha na prestação do serviço. 4. Ocorrido sinistro envolvendo o veículo e a condutora principal expressamente indicados na apólice, não se mostra razoável a recusa securitária com base em cláusulas que não refletem a real situação e a verdadeira vontade externada pela parte segurada, devendo as rés responderem, solidariamente, pelos danos materiais causados. 5. Ainda que a autora tenha sofrido eventuais abalos e constrangimentos pelo fato de as rés terem inicialmente autorizado o conserto e, posteriormente, terem cancelado a autorização e negado indevidamente a cobertura securitária, após constatar no contrato a ausência de cobertura securitária para condutores entre 18 a 25 anos, obrigando-a a custear o conserto dos veículos envolvidos, tal fato, excetuando-se o prejuízo patrimonial, não gera, por si só, ofensa aos direitos de sua personalidade a ensejar a caracterização de danos morais, enquadrando-se, em verdade, como mero dissabor do cotidiano decorrente de inadimplemento contratual. 6. Apesar da divergência do quantum postulado sob o título de danos materiais e morais, tal diferença não é capaz de gerar sucumbência proporcional maior a favor de uma das partes, visto que deve ser observada, em verdade, a quantidade de pedidos formulados, assim como sua procedência, e não seus respectivos valores. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO VEICULAR. INTERPRETAÇÃO. MANIFESTAÇÃO REAL DE VONTADE. ERRO GROSSEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em casos de manifestações de vontade apostas em negócios jurídicos, a interpretação deve ser de forma a prevalecer a real intenção das partes em detrimento dos termos constantes em contratos. 2. Evidenciado que o seguro veicular foi contratado especificamente para acobertar condutora principal menor de 25 anos, não pode prevalecer a cláusula que, por erro grosseiro na data de nascimento, não se alinha com a real vontade externada pela parte. 3. Se tanto a corretora quanto as seguradoras rés não atuaram com a cautela e diligência esperadas na conferência de dados documentais das partes, expedindo, ainda assim, apólice securitária com inconsistência de dados, resta configurada grave e grosseira falha na prestação do serviço. 4. Ocorrido sinistro envolvendo o veículo e a condutora principal expressamente indicados na apólice, não se mostra razoável a recusa securitária com base em cláusulas que não refletem a real situação e a verdadeira vontade externada pela parte segurada, devendo as rés responderem, solidariamente, pelos danos materiais causados. 5. Ainda que a autora tenha sofrido eventuais abalos e constrangimentos pelo fato de as rés terem inicialmente autorizado o conserto e, posteriormente, terem cancelado a autorização e negado indevidamente a cobertura securitária, após constatar no contrato a ausência de cobertura securitária para condutores entre 18 a 25 anos, obrigando-a a custear o conserto dos veículos envolvidos, tal fato, excetuando-se o prejuízo patrimonial, não gera, por si só, ofensa aos direitos de sua personalidade a ensejar a caracterização de danos morais, enquadrando-se, em verdade, como mero dissabor do cotidiano decorrente de inadimplemento contratual. 6. Apesar da divergência do quantum postulado sob o título de danos materiais e morais, tal diferença não é capaz de gerar sucumbência proporcional maior a favor de uma das partes, visto que deve ser observada, em verdade, a quantidade de pedidos formulados, assim como sua procedência, e não seus respectivos valores. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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