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Jurisprudência


TJDF APC - 892065-20100710371125APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, CUMULADA AINDA COM REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. LAVRADA E REGISTRADA ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSTITUTO DO TABELIÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Assim, Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265). 1.2 Precedente do STJ O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. (in REsp 545613 / MG Recurso Especial 2003/0066629-2 , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 29/06/2007 p. 630). 2. Trata-se de hipótese em que houve a transmissão de bem imóvel, mediante fraude perpetrada por estelionatários, tendo sido lavrada e registrada escritura pública de compra e venda, pelo tabelião substituto, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. 3. Quanto à responsabilidade dos tabeliães, dispõe o art. 236 da Constituição Federal que Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 3.1 De sabença geral que a Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores: a) a ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. Outrossim, o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 4.1 Com isto, vislumbra-se que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. 5. Por lucro cessante se entende aquilo o que, razoavelmente, se deixou de lucrar; é a diminuição potencial do patrimônio, no dizer de Clóvis Beviláqua. 5.1. Considerando que a autora comprovou que contratou os serviços de arquitetura e construção para erigir uma loja comercial e dois apartamentos no imóvel objeto dos autos. 5.2. É certo que o atraso na conclusão da obra gera presunção de dano, uma vez que os imóveis construídos possuem potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 5.3. Os lucros cessantes devem corresponder ao que o lesado razoavelmente deixou de ganhar, que, no caso de atraso na construção do imóvel, corresponde ao equivalente ao aluguel dos bens. 6. Para Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a 'lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima' (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). 6.1 No caso dos autos, não há dano moral, diante da ausência de qualquer ato ilícito cometido pelos demandados, diante das peculiaridades da causa. 7. Para fins de apuração da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273.). 8. Apelo do terceiro réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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