TJDF APC - 892076-20130110147889APC
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. IBEDEC VERSUS QUALICORP. TAXA DE CADASTRAMENTO E IMPLANTAÇÃO. NOMENCLATURAS CONGÊNERES. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. CONSUMIDORES LESADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MULTA. EXCLUSÃO. DECISUM DE EFEITO ERGA OMNES, EXTENSÍVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. APELOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As Administradoras de Plano de Saúde não pode inserir nos contratos entabulados com os seus clientes cláusula que obriga o consumidor a pagar taxa de cadastramento e implantação ou outras nomenclaturas congêneres, sem que reste claro qual a natureza do serviço adquirido. 2- Mostra-se abusiva e ilegal impor ao consumidor a obrigação de arcar com custos inerentes à atividade-fim da ré, ou a título de comissão de corretagem, ou com natureza de venda casada. 3 - Impõe-se à Administradora do Plano de Saúde o dever de restituir a referida soma aos consumidores que celebraram contratos de planos de saúde com operadoras parceiras, ressalvadas as hipóteses atingidas pela prescrição quinquenal. 4 - Incabível a condenação da Administradora de Plano de Saúde ao pagamento de multa, na forma dos arts. 56 e 57 do CDC, a ser revertida em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos, tendo em vista que o caso sub judice não se trata de hipótese de sanção administrativa. 5 - A sentença proferida sob os fundamentos das Leis nº 7.347/85 (com a nova redação dada pela Lei nº 9.494/97) e Lei nº 8.078/90, tem efeito erga omnes, sendo exequível em todo o território nacional. Precedentes. 6 - Deu-se parcial provimento aos recursos de ambas as partes.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. IBEDEC VERSUS QUALICORP. TAXA DE CADASTRAMENTO E IMPLANTAÇÃO. NOMENCLATURAS CONGÊNERES. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. CONSUMIDORES LESADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MULTA. EXCLUSÃO. DECISUM DE EFEITO ERGA OMNES, EXTENSÍVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. APELOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As Administradoras de Plano de Saúde não pode inserir nos contratos entabulados com os seus clientes cláusula que obriga o consumidor a pagar taxa de cadastramento e implantação ou outras nomenclaturas congêneres, sem que reste claro qual a natureza do serviço adquirido. 2- Mostra-se abusiva e ilegal impor ao consumidor a obrigação de arcar com custos inerentes à atividade-fim da ré, ou a título de comissão de corretagem, ou com natureza de venda casada. 3 - Impõe-se à Administradora do Plano de Saúde o dever de restituir a referida soma aos consumidores que celebraram contratos de planos de saúde com operadoras parceiras, ressalvadas as hipóteses atingidas pela prescrição quinquenal. 4 - Incabível a condenação da Administradora de Plano de Saúde ao pagamento de multa, na forma dos arts. 56 e 57 do CDC, a ser revertida em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos, tendo em vista que o caso sub judice não se trata de hipótese de sanção administrativa. 5 - A sentença proferida sob os fundamentos das Leis nº 7.347/85 (com a nova redação dada pela Lei nº 9.494/97) e Lei nº 8.078/90, tem efeito erga omnes, sendo exequível em todo o território nacional. Precedentes. 6 - Deu-se parcial provimento aos recursos de ambas as partes.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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