TJDF APC - 892177-20140110277897APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE AJUSTE ADITIVO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA ENTREGA DO BEM. ABUSIVIDADE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ICC E IGPM. TAXAS DE CONDOMÍNIO COBRADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A exigência de lavratura de escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, ainda que mediante termo de aditamento, representa desrespeito aos direitos dos consumidores, seja porque infringiu os direitos de liberdade de escolha e informação, seja porque consistiu em método comercial coercitivo e desleal, violando a boa-fé objetiva, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 6º do CDC e artigo 422 do Código Civil. 2. Ao celebraram o contrato, os consumidores tinham uma expectativa de que tão-logo fosse concluída a obra, seriam imitidos na posse do imóvel e poderiam alugá-lo para terem recursos para pagarem o financiamento do bem. 2.1. A expectativa foi frustrada ante a injusta conduta da construtora que, além de não entregar o bem, exigiu a celebração do termo aditivo ao contrato, com garantia de alienação fiduciária, para somente assim entregar o imóvel. 3. Verifica-se que a ré não demonstrou que ofereceu a oportunidade para os autores oferecerem as garantias inicialmente previstas, como fiança ou aval, certamente menos gravosas que a alienação fiduciária. Assim, nos termos do artigo 333, II, do CPC, forçoso é concluir que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se o acolhimento da pretensão a autoral de rescisão contratual e retorno das partes à situação anterior. 4. Apreciadas as questões relativas à correção monetária das parcelas pagas e taxas de condomínio, com suporte no §2º do artigo 515 do CPC, dado o efeito devolutivo do apelo. 4.1. O ICC configura índice de correção monetária atrelado à construção civil, refletindo a sua variação de custos, vastamente utilizado. 4.2. Admite-se a aplicação do ICC e do IGPM, este após a expedição da carta de habite-se, porque livremente pactuados. 5. Determinada a devolução das taxas de condomínio pagas porque considerada abusiva a cláusula contratual que exigia seu pagamento após a emissão da carta de habite-se e antes de entregue o imóvel. 5.1. As taxas de condomínio representam o rateio das despesas para sua manutenção. Antes da entrega das chaves, são de responsabilidade da construtora. 6. Apelo dos autores provido. Improvido o apelo da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE AJUSTE ADITIVO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA ENTREGA DO BEM. ABUSIVIDADE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ICC E IGPM. TAXAS DE CONDOMÍNIO COBRADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A exigência de lavratura de escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, ainda que mediante termo de aditamento, representa desrespeito aos direitos dos consumidores, seja porque infringiu os direitos de liberdade de escolha e informação, seja porque consistiu em método comercial coercitivo e desleal, violando a boa-fé objetiva, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 6º do CDC e artigo 422 do Código Civil. 2. Ao celebraram o contrato, os consumidores tinham uma expectativa de que tão-logo fosse concluída a obra, seriam imitidos na posse do imóvel e poderiam alugá-lo para terem recursos para pagarem o financiamento do bem. 2.1. A expectativa foi frustrada ante a injusta conduta da construtora que, além de não entregar o bem, exigiu a celebração do termo aditivo ao contrato, com garantia de alienação fiduciária, para somente assim entregar o imóvel. 3. Verifica-se que a ré não demonstrou que ofereceu a oportunidade para os autores oferecerem as garantias inicialmente previstas, como fiança ou aval, certamente menos gravosas que a alienação fiduciária. Assim, nos termos do artigo 333, II, do CPC, forçoso é concluir que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se o acolhimento da pretensão a autoral de rescisão contratual e retorno das partes à situação anterior. 4. Apreciadas as questões relativas à correção monetária das parcelas pagas e taxas de condomínio, com suporte no §2º do artigo 515 do CPC, dado o efeito devolutivo do apelo. 4.1. O ICC configura índice de correção monetária atrelado à construção civil, refletindo a sua variação de custos, vastamente utilizado. 4.2. Admite-se a aplicação do ICC e do IGPM, este após a expedição da carta de habite-se, porque livremente pactuados. 5. Determinada a devolução das taxas de condomínio pagas porque considerada abusiva a cláusula contratual que exigia seu pagamento após a emissão da carta de habite-se e antes de entregue o imóvel. 5.1. As taxas de condomínio representam o rateio das despesas para sua manutenção. Antes da entrega das chaves, são de responsabilidade da construtora. 6. Apelo dos autores provido. Improvido o apelo da ré.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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