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Jurisprudência


TJDF APC - 892296-20080111019353APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ORIGINAIS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DA RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA AO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso. Opera-se a preclusão quanto à matéria que não foi objeto de reconsideração pelo Juízo a quo. 2. No caso, o Magistrado a quo chamou o feito à ordem apenas para corrigir erro material, razão pela qual não pode ser rediscutida a matéria referente à homologação dos cálculos do contador. 3. Nos termos do Art. 1.069 do CPC, Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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