TJDF APC - 892297-20120110967602APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, pois basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Afalha na prestação de serviços é verificada quanto à existência de segurança que o consumidor dele pode esperar, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, o que não foi o caso. 3. Segundo a Teoria do Risco da Atividade, todo prejuízo é imputado ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de se cogitar da idéia de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvidaimplicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. 4. É devida indenização pelos danos causados à arcada dentária da consumidora, em decorrência do constrangimento e vergonha pela aparência, até que o problema seja solucionado pelo tratamento, além da dor, frustração, humilhação, sofrimento, angústia e tristeza, dentre outras, que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, uma consequência jurídica que se opera independentemente da prova do prejuízo, por dificuldade na demonstração das alterações psíquicas. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes e nem se torne inexpressiva para a outra. 6. Apelação do réu Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda. não conhecida. Apelação da Autora e da ré Lagoa Thermas Clube Turismo, Lazer e Ecologia conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, pois basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Afalha na prestação de serviços é verificada quanto à existência de segurança que o consumidor dele pode esperar, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, o que não foi o caso. 3. Segundo a Teoria do Risco da Atividade, todo prejuízo é imputado ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de se cogitar da idéia de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvidaimplicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. 4. É devida indenização pelos danos causados à arcada dentária da consumidora, em decorrência do constrangimento e vergonha pela aparência, até que o problema seja solucionado pelo tratamento, além da dor, frustração, humilhação, sofrimento, angústia e tristeza, dentre outras, que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, uma consequência jurídica que se opera independentemente da prova do prejuízo, por dificuldade na demonstração das alterações psíquicas. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes e nem se torne inexpressiva para a outra. 6. Apelação do réu Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda. não conhecida. Apelação da Autora e da ré Lagoa Thermas Clube Turismo, Lazer e Ecologia conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão