TJDF APC - 89244-APC4048796
CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - DESISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PARCELAMENTO. 1. Inépcia da inicial, carência de ação e ausência de interesse processual. A parte não pode ser compelida a produzir prova testemunhal, podendo dispensá-la desde que comprovados os fatos documentalmente. A consequência da omissão é a preclusão da oportunidade de arrolar testemunhas. A comprovação de encerramento do grupo é notadamente documental, prescindindo de oitiva de testemunhas. Considera-se encerrado o grupo quando se esvai o prazo contratual. 2. a Administradora, nos termos do Regulamento Geral do Consórcio, representa os consorciados, podendo, inclusive, nomear mandatários para auxiliá-la no desempenho de seus objetivos, na defesa dos direitos e interesses dos grupos organizados. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. 3. Não é possível a devolução parcelada das importâncias recebidas, por falta de previsão legal, não se podendo manter uma pendência que cuida apenas de devolução, mormente estando encerrado o grupo. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - DESISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PARCELAMENTO. 1. Inépcia da inicial, carência de ação e ausência de interesse processual. A parte não pode ser compelida a produzir prova testemunhal, podendo dispensá-la desde que comprovados os fatos documentalmente. A consequência da omissão é a preclusão da oportunidade de arrolar testemunhas. A comprovação de encerramento do grupo é notadamente documental, prescindindo de oitiva de testemunhas. Considera-se encerrado o grupo quando se esvai o prazo contratual. 2. a Administradora, nos termos do Regulamento Geral do Consórcio, representa os consorciados, podendo, inclusive, nomear mandatários para auxiliá-la no desempenho de seus objetivos, na defesa dos direitos e interesses dos grupos organizados. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. 3. Não é possível a devolução parcelada das importâncias recebidas, por falta de previsão legal, não se podendo manter uma pendência que cuida apenas de devolução, mormente estando encerrado o grupo. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/09/1996
Data da Publicação
:
20/11/1996
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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