TJDF APC - 892476-20120310298409APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE NA FOLHA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MERO ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PELO IDHAB/DF. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO BEM À FILHA MENOR E USUFRUTO DO GENITOR. ÓBITO DO PAI. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. CPC, ART. 333, I. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O equívoco na indicação da parte na folha de interposição do recurso não obsta a sua apreciação, em prol dos postulados da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, por se tratar de mero erro material. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à alegação de inexistência de prescrição (CC/02, arts. 3º, I, 198, I e 549), para fins de reconhecimento da nulidade da doação realizada pelo de cujus, por mácula ao art. 1.789 do CC, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3.A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou propriedade da coisa. Consequência lógica, faz-se necessária a comprovação da propriedade do bem cuja posse é vindicada e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. 3.1.No direito positivo brasileiro, a propriedade de um imóvel é adquirida pela transcrição no Registro de Imóveis (CC/02, art. 1.245; CC/16, art. 530). 4.No particular, observa-se que o falecido pai da autora, na data de 18/10/2001, formalizou acordo nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (n. 2007.07.1.011754-0), ocasião em que o imóvel em litígio foi a ela doado, com usufruto do genitor até que a donatária atingisse a maioridade. 4.1.Pelas provas dos autos, verifica-se que o imóvel em questão não era de propriedade do falecido, mas sim pertencente ao acervo patrimonial da TERRACAP, representada pelo IDHAB/DF, tendo sido concedido ao de cujus apenas o direito de uso do aludido bem, consoante se infere do termo de permissão de uso. 4.2.Sob esse panorama, em que pese a existência de sentença judicial homologando o acordo que transmitiu os direitos sobre o imóvel para a autora, não houve o registro da doação no Cartório, haja vista se tratar de bem que ainda não foi objeto de regularização, motivo pelo qual não há falar em propriedade no caso vertente. 5.Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a propriedade do imóvel (CPC, art. 333, I), descabida a pretensão de imissão na posse. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Ônus de sucumbência invertido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE NA FOLHA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MERO ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PELO IDHAB/DF. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO BEM À FILHA MENOR E USUFRUTO DO GENITOR. ÓBITO DO PAI. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. CPC, ART. 333, I. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O equívoco na indicação da parte na folha de interposição do recurso não obsta a sua apreciação, em prol dos postulados da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, por se tratar de mero erro material. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à alegação de inexistência de prescrição (CC/02, arts. 3º, I, 198, I e 549), para fins de reconhecimento da nulidade da doação realizada pelo de cujus, por mácula ao art. 1.789 do CC, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3.A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou propriedade da coisa. Consequência lógica, faz-se necessária a comprovação da propriedade do bem cuja posse é vindicada e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. 3.1.No direito positivo brasileiro, a propriedade de um imóvel é adquirida pela transcrição no Registro de Imóveis (CC/02, art. 1.245; CC/16, art. 530). 4.No particular, observa-se que o falecido pai da autora, na data de 18/10/2001, formalizou acordo nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (n. 2007.07.1.011754-0), ocasião em que o imóvel em litígio foi a ela doado, com usufruto do genitor até que a donatária atingisse a maioridade. 4.1.Pelas provas dos autos, verifica-se que o imóvel em questão não era de propriedade do falecido, mas sim pertencente ao acervo patrimonial da TERRACAP, representada pelo IDHAB/DF, tendo sido concedido ao de cujus apenas o direito de uso do aludido bem, consoante se infere do termo de permissão de uso. 4.2.Sob esse panorama, em que pese a existência de sentença judicial homologando o acordo que transmitiu os direitos sobre o imóvel para a autora, não houve o registro da doação no Cartório, haja vista se tratar de bem que ainda não foi objeto de regularização, motivo pelo qual não há falar em propriedade no caso vertente. 5.Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a propriedade do imóvel (CPC, art. 333, I), descabida a pretensão de imissão na posse. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Ônus de sucumbência invertido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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