TJDF APC - 892477-20130310003686APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PELO IDHAB/DF. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO BEM À FILHA MENOR, ORA EMBARGADA, E USUFRUTO DO GENITOR. ÓBITO DO PAI. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS EMBARGANTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação dos embargantes quanto à alegação de inexistência de prescrição (CC/02, arts. 3º, I, 198, I e 549), para fins de reconhecimento da nulidade da doação realizada pelo de cujus, por mácula ao art. 1.789 do CC, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou propriedade da coisa. Consequência lógica, faz-se necessária a comprovação da propriedade do bem cuja posse é vindicada e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. 2.1.No direito positivo brasileiro, a propriedade de um imóvel é adquirida pela transcrição no Registro de Imóveis (CC/02, art. 1.245; CC/16, art. 530). 3.No particular, observa-se que o falecido pai dos embargantes, na data de 18/10/2001, formalizou acordo nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (n. 2007.07.1.011754-0), ocasião em que o imóvel em litígio foi doadoà embargada, também filha do de cujus, com usufruto do genitor até que a donatária atingisse a maioridade 3.1.Pelas provas dos autos, verifica-se que o imóvel em questão não era de propriedade do falecido, mas sim pertencente ao acervo patrimonial da TERRACAP, representada pelo IDHAB/DF, tendo sido concedido ao de cujus apenas o direito de uso do aludido bem, consoante se infere do termo de permissão de uso. 3.2.Sob esse panorama, em que pese a existência de sentença judicial homologando o acordo que transmitiu os direitos sobre o imóvel para a embargada, não houve o registro da doação no Cartório, haja vista se tratar de bem que ainda não foi objeto de regularização, motivo pelo qual não há falar em propriedade no caso vertente. 3.3.Não tendo a embargada se desincumbido do ônus de comprovar a propriedade do imóvel, descabida a pretensão de sua imissão na posse, via esta inadequada para que seja pleiteada a posse direta sobre o bem descrito na inicial. 4.Considerando que os embargantes, na qualidade de irmãos, estão na posse do imóvel há mais de uma década, desde o nascimento, bem assim o fato de a embargada não ter demonstrado a propriedade do bem e não se encontrar desabrigada, pois, conforme noticiado nos autos, está residindo na casa de seus irmãos maternos, impõe-se, nesse momento, a conservação daqueles na posse do imóvel até que a situação do bem seja completamente definida nos autos do inventário (n. 2012.03.1.034853-2). 5. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de manutenção de posse deduzido nos embargos de terceiro. Ônus de sucumbência invertido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PELO IDHAB/DF. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO BEM À FILHA MENOR, ORA EMBARGADA, E USUFRUTO DO GENITOR. ÓBITO DO PAI. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS EMBARGANTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação dos embargantes quanto à alegação de inexistência de prescrição (CC/02, arts. 3º, I, 198, I e 549), para fins de reconhecimento da nulidade da doação realizada pelo de cujus, por mácula ao art. 1.789 do CC, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou propriedade da coisa. Consequência lógica, faz-se necessária a comprovação da propriedade do bem cuja posse é vindicada e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. 2.1.No direito positivo brasileiro, a propriedade de um imóvel é adquirida pela transcrição no Registro de Imóveis (CC/02, art. 1.245; CC/16, art. 530). 3.No particular, observa-se que o falecido pai dos embargantes, na data de 18/10/2001, formalizou acordo nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (n. 2007.07.1.011754-0), ocasião em que o imóvel em litígio foi doadoà embargada, também filha do de cujus, com usufruto do genitor até que a donatária atingisse a maioridade 3.1.Pelas provas dos autos, verifica-se que o imóvel em questão não era de propriedade do falecido, mas sim pertencente ao acervo patrimonial da TERRACAP, representada pelo IDHAB/DF, tendo sido concedido ao de cujus apenas o direito de uso do aludido bem, consoante se infere do termo de permissão de uso. 3.2.Sob esse panorama, em que pese a existência de sentença judicial homologando o acordo que transmitiu os direitos sobre o imóvel para a embargada, não houve o registro da doação no Cartório, haja vista se tratar de bem que ainda não foi objeto de regularização, motivo pelo qual não há falar em propriedade no caso vertente. 3.3.Não tendo a embargada se desincumbido do ônus de comprovar a propriedade do imóvel, descabida a pretensão de sua imissão na posse, via esta inadequada para que seja pleiteada a posse direta sobre o bem descrito na inicial. 4.Considerando que os embargantes, na qualidade de irmãos, estão na posse do imóvel há mais de uma década, desde o nascimento, bem assim o fato de a embargada não ter demonstrado a propriedade do bem e não se encontrar desabrigada, pois, conforme noticiado nos autos, está residindo na casa de seus irmãos maternos, impõe-se, nesse momento, a conservação daqueles na posse do imóvel até que a situação do bem seja completamente definida nos autos do inventário (n. 2012.03.1.034853-2). 5. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de manutenção de posse deduzido nos embargos de terceiro. Ônus de sucumbência invertido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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