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Jurisprudência


TJDF APC - 892479-20130310294718APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FIXADOS NO ARTIGO 284 DO CPC. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. 2. O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção. Isso porque, a concessão de prazo menor que o estabelecido em lei causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133689/PE, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo estipulado pelo artigo 284 do Código de Processo Civil possui natureza dilatória e não peremptória. À vista disso, admitindo-se inclusive a dilatação do prazo de 10 (dez) dias, não é razoável que o magistrado fixe prazo inferior ao legalmente estabelecido. 4. Incasu, tendo o magistrado a quo concedido prazo inferior ao prazo de 10 (dez) dias fixados pelo artigo 284 do Código de Processo Civil para o autor emendar a petição inicial de conversão do feito de busca e apreensão em ação de execução, impõe-se a cassação da sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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