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Jurisprudência


TJDF APC - 892480-20140111088230APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. EXCESSO DE CHUVAS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. IMÓVEL NÃO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não podem ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre no prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador se encontra em prejuízo presumido. 4. Na hipótese, não há falar em fixação do valor dos lucros cessantes proporcionalmente ao valor já pago pelo adquirente no contrato, em razão de existir saldo devedor, notadamente quando aquele se encontra adimplente; seja por ausência de previsão contratual ou legal nesse sentido ou mesmo porque a quitação do bem não é imprescindível para a transmissão da posse ao promitente comprador, que pode optar pelo financiamento diretamente com a construtora, sem prejuízo de poder usufruir do bem. 5. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. 7. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO