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Jurisprudência


TJDF APC - 892481-20150110115998APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. CONSTRUTORA. SÓCIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INADEQUAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS. PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela, construtora sócia da primeira ré, conforme se verifica da documentação juntada aos autos, notadamente, contratos sociais e documentação envolvida na negociação, foi destacada para a construção do empreendimento. Ambas compõem o mesmo grupo econômico, o que, inclusive, além dos contratos sociais mencionados, fica nas mensagens trocadas com a consumidora, com a utilização de timbres que não deixavam dúvidas a respeito. Ademais, é pela ótica do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência que a questão deve ser tratada, mantendo a solidariedade já reconhecida na origem. Preliminar rejeitada. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não podem ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. Conforme entendimento dominante nesta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre no prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia ou estabelecimento da sua atividade empresarial em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador se encontra em prejuízo presumido. 5. Na hipótese, não há falar em fixação do valor dos lucros cessantes até a expedição do Habite-se, pois segundo se verifica dos autos, até a presente data o imóvel não foi entregue, razão por que a reparação é devida até a efetiva entrega das chaves pela promitente vendedora, conforme definido na sentença. 6. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 8. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a entrega do imóvel. 9. Inalterada a situação fática que levou ao indeferimento da antecipação da tutela na origem, cujo objetivo é a determinação de entrega do imóvel em quinze dias sob pena de multa, deve ser desprovido o recurso no ponto, até porque, na espécie, a rigor, há periculum in mora inverso, uma vez que inexistem elementos que comprovem a solidez do empreendimento e a sua adequação aos fins pretendidos pela consumidora, pois pendente a expedição da Carta de Habite-se pelo órgão administrativo competente. 10. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação (adesivo) da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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