TJDF APC - 892491-20100110382954APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO COMO SÓCIO. ERRO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUSÃO JÁ EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO. ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTRATOS DIVERSOS DOS INDICADOS. CARÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A condição da ação conceituada como interesse de agir resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. In casu, tendo em vista que a apelante não logrou êxito em demonstrar a necessidade da medida almejada nem a sua utilidade, deve-se reconhecer a inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de anulação do contrato social. 2 - Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Pode-se afirmar que a distribuição do ônus da prova tal como disposto no art. 333 do Código de Processo Civil tem dupla finalidade: serve para guiar as partes, funcionando, assim, como regra de instrução, e tem por escopo estimulá-las a provar suas alegações, ficando advertidas dos riscos de não o fazer. 3 - Na espécie, apesar de ter havido inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, referida parte olvidou-se de comprovar o liame entre o dano e o suposto ato ilícito, de acordo com a regra disposta no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, dessarte, o nexo de causalidade apto a ensejar a anulação do negócio jurídico nem o pagamento de indenização. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO COMO SÓCIO. ERRO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUSÃO JÁ EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO. ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTRATOS DIVERSOS DOS INDICADOS. CARÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A condição da ação conceituada como interesse de agir resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. In casu, tendo em vista que a apelante não logrou êxito em demonstrar a necessidade da medida almejada nem a sua utilidade, deve-se reconhecer a inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de anulação do contrato social. 2 - Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Pode-se afirmar que a distribuição do ônus da prova tal como disposto no art. 333 do Código de Processo Civil tem dupla finalidade: serve para guiar as partes, funcionando, assim, como regra de instrução, e tem por escopo estimulá-las a provar suas alegações, ficando advertidas dos riscos de não o fazer. 3 - Na espécie, apesar de ter havido inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, referida parte olvidou-se de comprovar o liame entre o dano e o suposto ato ilícito, de acordo com a regra disposta no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, dessarte, o nexo de causalidade apto a ensejar a anulação do negócio jurídico nem o pagamento de indenização. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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