TJDF APC - 892497-20140710037816APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PROVA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. TRANSMISSÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. 1. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 2. A cláusula penal moratória não compensa nem substitui o inadimplemento, mas apenas pune a mora. Encontrando-se prevista de forma expressa no contrato (de adesão elaborado pela fornecedora) dispensa qualquer prova que ateste o prejuízo para que tenha incidência, prestando-se exatamente a impor sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente da obrigação. 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 5. As contribuições condominiais referentes a imóvel adquirido na planta são de responsabilidade da promitente vendedora até a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. Não tendo havido entrega do imóvel, por culpa exclusiva da fornecedora, mas, isto sim, resolução do contrato, constitui verdadeira teratologia sustentar que tais despesas devam ser suportadas pela promitente compradora (consumidora). 6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, devem incidir desde a partir da citação e não do desembolso dos valores vertidos à promitente vendedora em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta firmado entre as partes. Do desembolso é a correção monetária que incidirá. Precedentes. 7. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PROVA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. TRANSMISSÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. 1. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 2. A cláusula penal moratória não compensa nem substitui o inadimplemento, mas apenas pune a mora. Encontrando-se prevista de forma expressa no contrato (de adesão elaborado pela fornecedora) dispensa qualquer prova que ateste o prejuízo para que tenha incidência, prestando-se exatamente a impor sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente da obrigação. 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 5. As contribuições condominiais referentes a imóvel adquirido na planta são de responsabilidade da promitente vendedora até a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. Não tendo havido entrega do imóvel, por culpa exclusiva da fornecedora, mas, isto sim, resolução do contrato, constitui verdadeira teratologia sustentar que tais despesas devam ser suportadas pela promitente compradora (consumidora). 6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, devem incidir desde a partir da citação e não do desembolso dos valores vertidos à promitente vendedora em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta firmado entre as partes. Do desembolso é a correção monetária que incidirá. Precedentes. 7. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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