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Jurisprudência


TJDF APC - 892547-20140110433052APC

Ementa
CIVIL. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ARTIGO 754, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. MERCADORIA AVARIADA. TRANSPORTE INADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL. FRETE. SERVIÇO PRESTADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença, quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 2. Não pode a ré alegar decadência em razão de a parte autora não ter apresentado reclamações quando da data do recebimento dos objetos transportados, tendo em vista o acerto de que as mercadorias somente seriam abertas na presença de seu funcionário. 3. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. (Parágrafo único do artigo 754 do Código Civil) 4. Nos termos do artigo 749 do Código Civil, o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 5. Se parte significativa da mercadoria foi transportada e devolvida incólume ao contratante, não se pode dizer que a avença, referente ao contrato de serviço de transporte, restou integralmente descumprida, devendo esse serviço ser devidamente pago. 6. Devidamente observado o disposto no art. 21 do CPC quando da distribuição da sucumbência, não há se falar em reforma da sentença neste ponto. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar e prejudicial rejeitadas.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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