TJDF APC - 892549-20110110653886APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITDADAS. APRECIAÇÃO DA PROVA. EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO CONSTANTE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Em sede de contrarrazões, o apelado deve apontar os equívocos constantes da apelação, e não da sentença recorrida, sendo, portanto, via inadequada para requerer a reforma do julgado. 2. Com relação aos requisitos de admissibilidade, é consabido que, à luz do art. 499 do CPC, o interesse recursal repousa sobre o binômio necessidade-utilidade. 3. Inexiste interesse recursal do requerido quanto ao pedido de reforma da sentença naquilo que foi julgado improcedente. 4. Constitui prerrogativa da função de síndico, assegurada pelos artigos 1.348, II, do Código Civil e 12, IX, do Código de Processo Civil, a representação do condomínio em juízo e a prática de atos em defesa dos interesses comuns, não havendo necessidade de autorização de assembleia para tanto. 5. Mostra-se adequada a admissão da petição inicial quando presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão deduzida. 6. Admitido os pagamentos pelos serviços prestados, não pode o prestador condicionar a emissão das notas fiscais à finalização do serviço ou a termo de aditamento cuja existência não restou comprovada nos autos. 7. Aaplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITDADAS. APRECIAÇÃO DA PROVA. EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO CONSTANTE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Em sede de contrarrazões, o apelado deve apontar os equívocos constantes da apelação, e não da sentença recorrida, sendo, portanto, via inadequada para requerer a reforma do julgado. 2. Com relação aos requisitos de admissibilidade, é consabido que, à luz do art. 499 do CPC, o interesse recursal repousa sobre o binômio necessidade-utilidade. 3. Inexiste interesse recursal do requerido quanto ao pedido de reforma da sentença naquilo que foi julgado improcedente. 4. Constitui prerrogativa da função de síndico, assegurada pelos artigos 1.348, II, do Código Civil e 12, IX, do Código de Processo Civil, a representação do condomínio em juízo e a prática de atos em defesa dos interesses comuns, não havendo necessidade de autorização de assembleia para tanto. 5. Mostra-se adequada a admissão da petição inicial quando presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão deduzida. 6. Admitido os pagamentos pelos serviços prestados, não pode o prestador condicionar a emissão das notas fiscais à finalização do serviço ou a termo de aditamento cuja existência não restou comprovada nos autos. 7. Aaplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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