main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 892552-20130110602996APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO FINAL. ENTREGA EFEITVA DAS CHAVES. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente-vendedora. 2. Quanto ao valor dos lucros cessantes durante o período de mora, havendo discordância acerca da prova unilateral produzida, imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento, para que seja apurado o montante com base na média de preço do aluguel do bem à época. 3. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data da efetiva entrega das chaves ou de sua inequívoca disponibilização, e não da expedição da carta de habite-se, pois somente com aquela é que o consumidor passa a efetivamente usufruir do bem. 4. Aatualização do saldo devedor deve ocorrer independente de atraso na entrega do imóvel, pois os valores acrescidos destinam-se à recomposição da desvalorização da moeda no respectivo período, não se tratando de ganho pecuniário. 5.Nos termos do parágrafo único do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão