TJDF APC - 892557-20140110287960APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POLO ATIVO. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Não há se falar em litisconsórcio necessário em ações que versem sobre direitos de natureza pessoal, para revisão de contrato de compra e venda de imóvel. 3. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 4. A obrigação da construtora é de resultado, já que cabe ao empreendedor diligenciar para que o contrato seja cumprido na data aprazada, não se podendo olvidar que, no caso, as rés dispuseram de um prazo adicional de 180 dias para administrar eventuais contratempos. 5. O atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente-vendedora. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o da primeira apelante e parcialmente provido o da segunda recorrente. Agravo retido desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POLO ATIVO. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Não há se falar em litisconsórcio necessário em ações que versem sobre direitos de natureza pessoal, para revisão de contrato de compra e venda de imóvel. 3. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 4. A obrigação da construtora é de resultado, já que cabe ao empreendedor diligenciar para que o contrato seja cumprido na data aprazada, não se podendo olvidar que, no caso, as rés dispuseram de um prazo adicional de 180 dias para administrar eventuais contratempos. 5. O atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente-vendedora. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o da primeira apelante e parcialmente provido o da segunda recorrente. Agravo retido desprovido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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