TJDF APC - 892589-20120710127947APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. Arbitrária e ilegal a exclusão de associado interditado sem a garantia do devido processo legal, tendo sido sonegados do procedimento administrativo a ampla defesa e o contraditório. 3. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, nexo casual e dano material decorrentes da exclusão do autor do plano de saúde oferecido pela apelante, deve a requerida arcar com as despesas médicas suportadas pelo associado enquanto permaneceu excluído. 4. Aexclusão unilateral de associado, sem o devido processo legal, não se trata de mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar. 5. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 6. Revelando-se exacerbado o valor estabelecido a título de danos morais, impõe-se a sua redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. Arbitrária e ilegal a exclusão de associado interditado sem a garantia do devido processo legal, tendo sido sonegados do procedimento administrativo a ampla defesa e o contraditório. 3. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, nexo casual e dano material decorrentes da exclusão do autor do plano de saúde oferecido pela apelante, deve a requerida arcar com as despesas médicas suportadas pelo associado enquanto permaneceu excluído. 4. Aexclusão unilateral de associado, sem o devido processo legal, não se trata de mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar. 5. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 6. Revelando-se exacerbado o valor estabelecido a título de danos morais, impõe-se a sua redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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