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Jurisprudência


TJDF APC - 892591-20150110501597APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMOSNTRADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. ARRASTAMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a caracterização de grupos econômicos, a legislação exige a comprovação de relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada 2. Arescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica contratada, acarreta, por arrastamento, a rescisão do contrato conexo de financiamento bancário das despesas do tratamento, em virtude da natureza acessória deste pacto. 3. Segundo a inteligência do art. 184 do Código Civil a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induza a da obrigação principal 4. Versando a causa em questão exclusivamente de direito e encontrando-se o feito em condições de julgamento, aplica-se o artigo art. 515, § 3º, do CPC. 5. Não havendo condenação, deve o julgador observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil para arbitrar a verba honorária, cuja fixação deve ser efetuada equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o mencionado dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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