TJDF APC - 892623-20140310011910APC
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Em regra, as pretensões prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, quando a lei não houver fixado prazo menor, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, vigente a partir de 11 de janeiro de 2003. 2. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional geral das pretensões de natureza pessoal, estabelecido no artigo 177 do Código anterior, qual seja, 20 (vinte) anos. A ação é classificada como ação de estado, o que remete à sujeição prescricional vintenária, disposta na regra do artigo 177 do Código Civil de 1916. 3. A pretensão da ação restou fulminada pela prescrição e a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Prescrição pununciada de ofício. Extinto o processo. Prejudicado o recurso de apelação interposto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Em regra, as pretensões prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, quando a lei não houver fixado prazo menor, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, vigente a partir de 11 de janeiro de 2003. 2. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional geral das pretensões de natureza pessoal, estabelecido no artigo 177 do Código anterior, qual seja, 20 (vinte) anos. A ação é classificada como ação de estado, o que remete à sujeição prescricional vintenária, disposta na regra do artigo 177 do Código Civil de 1916. 3. A pretensão da ação restou fulminada pela prescrição e a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Prescrição pununciada de ofício. Extinto o processo. Prejudicado o recurso de apelação interposto.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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