TJDF APC - 892642-20120810080413APC
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÕES CONEXAS. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO EM NOME PRÓPRIO. CONTRATO VERBAL. ENTREGA DO BEM PARA OUTREM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ATO VOLUNTÁRIO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RETENÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL. MULTA DE TRÂNSITO DECORRENTE DE USO. PROCEDÊNCIA. 1. Havendo conexão ou continência, o juiz pode ordenar a reunião dos processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente. Isso para se evitar a ocorrência de decisões conflitantes, além da economia processual. Inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2. Não há possibilidade de se atingir a esfera moral, na hipótese dos autos, quando há uma vontade firmada em realizar um contrato de financiamento de veículo em seu próprio nome, com o compromisso da beneficiada pagar as prestações. Quando isso ocorre, passa-se a correr todos os riscos decorrentes do negócio jurídico entabulado, de maneira livre e voluntaria. 3. Eventual não pagamento da parte beneficiada era previsível, ou, ad cautelam, deveria ter sido prevista. A inadimplência, além de admissível, era também previsível e não constitui causa superveniente capaz de causar um abalo no arcabouço moral, ético ou psicológico da parte. 4. As manifestações volitivas ficaram consagradas nas tratativas do contrato verbal. De um lado, a vontade de beneficiar a amiga financiando um veículo, em nome próprio, para outrem pagar. De outro, a posse do veículo mediante o compromisso de pagar pontualmente as prestações e demais despesas decorrentes do uso do bem. Têm-se, presentes, pois, agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, pressupostos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. 5. No que pertine ao dano moral, embora a simples inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA constitua presunção de ocorrência do dano, tal presunção é relativa, juris tantum, e comporta prova em contrário. 6. A condenação de indenização por dano material, concernente ao valor da multa de trânsito, apresenta-se viável e correta, eis que despesa decorrente do uso regular do veículo. 7. Apresenta-se impróprio o reembolso dos valores das prestações pagas do financiamento do bem, eis que procedida pelo Juízo a quo a devida compensação mediante o cotejamento do atual valor de mercado do veículo, descontada sua depreciação pelo uso e desgaste, em comparação com o valor do aluguel pelo período de uso do veículo, enquanto durou a posse do bem (de janeiro/2010 a novembro/2012), consideradas a natureza e especificidade do caso. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÕES CONEXAS. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO EM NOME PRÓPRIO. CONTRATO VERBAL. ENTREGA DO BEM PARA OUTREM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ATO VOLUNTÁRIO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RETENÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL. MULTA DE TRÂNSITO DECORRENTE DE USO. PROCEDÊNCIA. 1. Havendo conexão ou continência, o juiz pode ordenar a reunião dos processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente. Isso para se evitar a ocorrência de decisões conflitantes, além da economia processual. Inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2. Não há possibilidade de se atingir a esfera moral, na hipótese dos autos, quando há uma vontade firmada em realizar um contrato de financiamento de veículo em seu próprio nome, com o compromisso da beneficiada pagar as prestações. Quando isso ocorre, passa-se a correr todos os riscos decorrentes do negócio jurídico entabulado, de maneira livre e voluntaria. 3. Eventual não pagamento da parte beneficiada era previsível, ou, ad cautelam, deveria ter sido prevista. A inadimplência, além de admissível, era também previsível e não constitui causa superveniente capaz de causar um abalo no arcabouço moral, ético ou psicológico da parte. 4. As manifestações volitivas ficaram consagradas nas tratativas do contrato verbal. De um lado, a vontade de beneficiar a amiga financiando um veículo, em nome próprio, para outrem pagar. De outro, a posse do veículo mediante o compromisso de pagar pontualmente as prestações e demais despesas decorrentes do uso do bem. Têm-se, presentes, pois, agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, pressupostos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. 5. No que pertine ao dano moral, embora a simples inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA constitua presunção de ocorrência do dano, tal presunção é relativa, juris tantum, e comporta prova em contrário. 6. A condenação de indenização por dano material, concernente ao valor da multa de trânsito, apresenta-se viável e correta, eis que despesa decorrente do uso regular do veículo. 7. Apresenta-se impróprio o reembolso dos valores das prestações pagas do financiamento do bem, eis que procedida pelo Juízo a quo a devida compensação mediante o cotejamento do atual valor de mercado do veículo, descontada sua depreciação pelo uso e desgaste, em comparação com o valor do aluguel pelo período de uso do veículo, enquanto durou a posse do bem (de janeiro/2010 a novembro/2012), consideradas a natureza e especificidade do caso. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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