TJDF APC - 892644-20130710322753APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESPONSBILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos domínios do Processo Civil vige a teoria da asserção, a qual preconiza que a legitimidade para a causa deve ser aferida num plano abstrato, à luz das alegações firmadas pela parte autora, sob pena de se imiscuir no mérito da demanda. 2. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 90 dias úteis para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº. 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também não enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 3. A demora da expedição da carta de habite-se nos termos em que declinados nos autos não configura caso fortuito ou força maior, hábil a afastar a responsabilidade da construtora. 4. O adquirente de imóvel entregue com atraso pela construtora faz jus ao ressarcimento pelo desembolso com pagamento de imóvel locado, despesas de condomínio e IPTU, referente ao período de atraso da entrega do imóvel. 5. No caso de extrapolação da data de entrega do imóvel, em regra, a data da expedição da carta de habite-se é o marco para o termo final da mora da construtora. Mas, não coincidindo tal data com a entrega das chaves, esta última data que deve prevalecer como o termo final da mora contratual. 6. O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, configurar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante. 7. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESPONSBILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos domínios do Processo Civil vige a teoria da asserção, a qual preconiza que a legitimidade para a causa deve ser aferida num plano abstrato, à luz das alegações firmadas pela parte autora, sob pena de se imiscuir no mérito da demanda. 2. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 90 dias úteis para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº. 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também não enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 3. A demora da expedição da carta de habite-se nos termos em que declinados nos autos não configura caso fortuito ou força maior, hábil a afastar a responsabilidade da construtora. 4. O adquirente de imóvel entregue com atraso pela construtora faz jus ao ressarcimento pelo desembolso com pagamento de imóvel locado, despesas de condomínio e IPTU, referente ao período de atraso da entrega do imóvel. 5. No caso de extrapolação da data de entrega do imóvel, em regra, a data da expedição da carta de habite-se é o marco para o termo final da mora da construtora. Mas, não coincidindo tal data com a entrega das chaves, esta última data que deve prevalecer como o termo final da mora contratual. 6. O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, configurar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante. 7. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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