TJDF APC - 892671-20130610159687APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. NÃO ENTREGA NO PRAZO INFORMADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconsumidora foi informada da entrega do bem à transportadora e quando este seria recebido em sua residência. 2. Embora o mencionado holerite não informe quem seria a transportadora, isso não é relevante para afastar a responsabilidade desta, pois a consumidora teria sido comunicada da possibilidade de recebimento do produto, criando-lhe expectativa de cumprimento da obrigação. 3. O fato de o produto ter ou não sido entregue à transportadora diz respeito à relação jurídica existente entre esta e a vendedora, não podendo a consumidora ser afetada por dissídios empresariais. 4. O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de consumo para a reparação dos danos (arts. 12 e 18 do CDC). O art. 14, do mesmo diploma, acarreta responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos de seu §3º. 5. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. NÃO ENTREGA NO PRAZO INFORMADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconsumidora foi informada da entrega do bem à transportadora e quando este seria recebido em sua residência. 2. Embora o mencionado holerite não informe quem seria a transportadora, isso não é relevante para afastar a responsabilidade desta, pois a consumidora teria sido comunicada da possibilidade de recebimento do produto, criando-lhe expectativa de cumprimento da obrigação. 3. O fato de o produto ter ou não sido entregue à transportadora diz respeito à relação jurídica existente entre esta e a vendedora, não podendo a consumidora ser afetada por dissídios empresariais. 4. O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de consumo para a reparação dos danos (arts. 12 e 18 do CDC). O art. 14, do mesmo diploma, acarreta responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos de seu §3º. 5. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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