TJDF APC - 892677-20140710031816APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO IGPM + 1% DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALTA DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda por meio da qual busca a parte o ressarcimento por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo descrito no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Desse modo, como a comissão foi paga em 13/05/2010 (fls. 39/40 e 114) e a demanda apenas foi proposta em 03/02/2014 (fl. 02), entendo que houve sim a superveniência da prescrição da pretensão do apelante/autor. 2. Os juros remuneratórios não se confundem com os moratórios. Os primeiros servem como remuneração pela oferta do capital financiado. Os segundos decorrem da mora no pagamento da prestação pelo contraente, cuida-se de uma penalidade pelo descumprimento da obrigação. 3. Se o preço do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em construção tivesse sido pago por inteiro no momento de sua celebração, não incidiriam quaisquer dos juros mencionados. Tais somente se aplicam porque optou o apelante/autor pelo pagamento parcelado. 4. Quanto aos juros remuneratórios, previu o contrato, na cláusula V, parágrafo primeiro, que as parcelas dos itens 2, letras a e b, seriam acrescidas de juros de 1% ao mês ou fração, acumulados até a data do efetivo pagamento da parcela, contados desde a data de emissão do habite-se. 5. Acláusula VI informa que as parcelas mencionadas na cláusula anterior serão reajustadas mensalmente pelo ICC - índice da construção civil até a data de emissão do habite-se e cobrados pró-rata-die mensalmente. Após esta data (de emissão do habite-se), o índice será substituído pelo IGPM - índice geral de preços e mercados. 6. Não há qualquer obscuridade nas cláusulas que expressamente determinam a mudança do índice e de cálculo da prestação após a emissão do habite-se. Além disso, este Tribunal tem entendido por sua validade. 7. Aausência de energia no imóvel foi constatada após a concessão do habite-se e o apelante/autor já tinha concluído o financiamento bancário. 8. Prejudicial da prescrição mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO IGPM + 1% DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALTA DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda por meio da qual busca a parte o ressarcimento por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo descrito no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Desse modo, como a comissão foi paga em 13/05/2010 (fls. 39/40 e 114) e a demanda apenas foi proposta em 03/02/2014 (fl. 02), entendo que houve sim a superveniência da prescrição da pretensão do apelante/autor. 2. Os juros remuneratórios não se confundem com os moratórios. Os primeiros servem como remuneração pela oferta do capital financiado. Os segundos decorrem da mora no pagamento da prestação pelo contraente, cuida-se de uma penalidade pelo descumprimento da obrigação. 3. Se o preço do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em construção tivesse sido pago por inteiro no momento de sua celebração, não incidiriam quaisquer dos juros mencionados. Tais somente se aplicam porque optou o apelante/autor pelo pagamento parcelado. 4. Quanto aos juros remuneratórios, previu o contrato, na cláusula V, parágrafo primeiro, que as parcelas dos itens 2, letras a e b, seriam acrescidas de juros de 1% ao mês ou fração, acumulados até a data do efetivo pagamento da parcela, contados desde a data de emissão do habite-se. 5. Acláusula VI informa que as parcelas mencionadas na cláusula anterior serão reajustadas mensalmente pelo ICC - índice da construção civil até a data de emissão do habite-se e cobrados pró-rata-die mensalmente. Após esta data (de emissão do habite-se), o índice será substituído pelo IGPM - índice geral de preços e mercados. 6. Não há qualquer obscuridade nas cláusulas que expressamente determinam a mudança do índice e de cálculo da prestação após a emissão do habite-se. Além disso, este Tribunal tem entendido por sua validade. 7. Aausência de energia no imóvel foi constatada após a concessão do habite-se e o apelante/autor já tinha concluído o financiamento bancário. 8. Prejudicial da prescrição mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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