TJDF APC - 892687-20140110767328APC
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEBITADA EM CONTA CORRENTE. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO TITULAR. DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EXTRAJUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de o apelado/autor realizar o pagamento integral da fatura beneficia o consumidor. Isso porque é de conhecimento notório que o pagamento do valor mínimo gera a incidência de encargos que, posteriormente, se não houver controle financeiro, tornam-na impagável. Isto é, o pagamento a menor do importe constante na fatura não anula a cobrança do todo, além de incidir sobre o restante não pago juros, multa, correção monetária, em valores muitas vezes superiores ao mútuo decorrente de contrato de consignação. 2. Como o problema restou sanado pelo simples contato telefônico com a Central de Atendimento, isto é, os valores indevidamente pagos foram estornados, não vislumbro presente dano moral. 3. Nos termos do art. 186 do Código Civil, são pressupostos para responsabilidade civil: a ação/omissão do agente, a existência de dolo/culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. O dano moral visa a compensação pelos problemas que foram causados. Pode ser próprio ou impróprio. No primeiro caso, concerne à dor, à angústia, à tristeza, à amargura... É, segundo a doutrina, o dano moral clássico. Na segunda hipótese, caracteriza-se pela violação de direito da personalidade. Em regra, o dano moral depende de comprovação e tal ônus é de quem alega (art. 333, I, do CPC). 5. No caso dos autos, o problema de pagamento indevido restou devidamente sanado extrajudicialmente. Embora o apelante/autor seja portador de doença cardíaca, tal não caracteriza dano moral. 6. Aconduta do apelado/réu em efetuar a quitação da fatura pode ter causado irritação, mero aborrecimento, mas por ausência de diligência pelo apelante/autor quanto ao modo de pagamento do cartão: se por débito automático e, por consequência, com o não recebimento da fatura em casa, ou pelo recebimento desta e ulterior pagamento pelo titular do cartão. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEBITADA EM CONTA CORRENTE. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO TITULAR. DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EXTRAJUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de o apelado/autor realizar o pagamento integral da fatura beneficia o consumidor. Isso porque é de conhecimento notório que o pagamento do valor mínimo gera a incidência de encargos que, posteriormente, se não houver controle financeiro, tornam-na impagável. Isto é, o pagamento a menor do importe constante na fatura não anula a cobrança do todo, além de incidir sobre o restante não pago juros, multa, correção monetária, em valores muitas vezes superiores ao mútuo decorrente de contrato de consignação. 2. Como o problema restou sanado pelo simples contato telefônico com a Central de Atendimento, isto é, os valores indevidamente pagos foram estornados, não vislumbro presente dano moral. 3. Nos termos do art. 186 do Código Civil, são pressupostos para responsabilidade civil: a ação/omissão do agente, a existência de dolo/culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. O dano moral visa a compensação pelos problemas que foram causados. Pode ser próprio ou impróprio. No primeiro caso, concerne à dor, à angústia, à tristeza, à amargura... É, segundo a doutrina, o dano moral clássico. Na segunda hipótese, caracteriza-se pela violação de direito da personalidade. Em regra, o dano moral depende de comprovação e tal ônus é de quem alega (art. 333, I, do CPC). 5. No caso dos autos, o problema de pagamento indevido restou devidamente sanado extrajudicialmente. Embora o apelante/autor seja portador de doença cardíaca, tal não caracteriza dano moral. 6. Aconduta do apelado/réu em efetuar a quitação da fatura pode ter causado irritação, mero aborrecimento, mas por ausência de diligência pelo apelante/autor quanto ao modo de pagamento do cartão: se por débito automático e, por consequência, com o não recebimento da fatura em casa, ou pelo recebimento desta e ulterior pagamento pelo titular do cartão. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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