TJDF APC - 892688-20130111213445APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DIREITO À MORADIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CADASTRO GERAL. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acomprovação de dependência econômica deve ser feita por meio de documento. Possível a recusa de produção de prova oral para comprová-la. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Aapelante/autora, desde a petição inicial, afirma que a sua irmã não é mais sua dependente. Logo, restaria afastado o pressuposto para mantê-la na convocação de 2013. Como destacou a apelada/ré, o fato de ter uma dependente econômica coloca-a na frente de quem não possui qualquer dependente. Seria um fator preponderante para o recebimento da moradia. 3. Saliente-se que não afastou a CODHAB o direito de a apelante/autora habilitar-se, mas desde que com informações verídicas. Poderia a apelante/autora ter realizado o recadastramento de 2013, retirando a sua irmã como dependente. Como visto, tal informação lhe confere um privilégio que não é estendido aos demais concorrentes no programa. 4. Ressalte-se que não se está afastando o direito à moradia, mas privilegiando a isonomia nos programas habitacionais do Distrito Federal. Se existem regras para a inscrição, a habilitação e a ulterior convocação, deve a apelante/autora respeitá-las, sob pena de detrimento de outras pessoas que estejam em situações equivalentes, também necessitando de moradia. Deferir tal inscrição, retificada judicialmente a informação de dependência e mantendo-a na convocação de 2013, seria uma afronta à Constituição da República. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DIREITO À MORADIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CADASTRO GERAL. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acomprovação de dependência econômica deve ser feita por meio de documento. Possível a recusa de produção de prova oral para comprová-la. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Aapelante/autora, desde a petição inicial, afirma que a sua irmã não é mais sua dependente. Logo, restaria afastado o pressuposto para mantê-la na convocação de 2013. Como destacou a apelada/ré, o fato de ter uma dependente econômica coloca-a na frente de quem não possui qualquer dependente. Seria um fator preponderante para o recebimento da moradia. 3. Saliente-se que não afastou a CODHAB o direito de a apelante/autora habilitar-se, mas desde que com informações verídicas. Poderia a apelante/autora ter realizado o recadastramento de 2013, retirando a sua irmã como dependente. Como visto, tal informação lhe confere um privilégio que não é estendido aos demais concorrentes no programa. 4. Ressalte-se que não se está afastando o direito à moradia, mas privilegiando a isonomia nos programas habitacionais do Distrito Federal. Se existem regras para a inscrição, a habilitação e a ulterior convocação, deve a apelante/autora respeitá-las, sob pena de detrimento de outras pessoas que estejam em situações equivalentes, também necessitando de moradia. Deferir tal inscrição, retificada judicialmente a informação de dependência e mantendo-a na convocação de 2013, seria uma afronta à Constituição da República. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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