TJDF APC - 89272-APC4104196
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIRETIO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido - 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apenas suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuja eficácia foi suspensa, continua com seu vigor. 2.2 - A suspensão da eficácia não impede a aquisição do direito adquirido, que somente pode ser revogado por lei de igual hierarquia. 3.0 - A Medida Provisória 154 é inconstitucional quando revoga a Lei 7.830/89, 788/89 e demais normas em contrário. 3.1 - O ato revocatório tem de ser da natureza igual ou superior à norma revocanda. Medida Provisória não é lei, mas norma provisória com força de lei. 3.2 - No Brasil não existe nem existiu a possibilidade de uma lei ser revogada por um dos Poderes e continuar em vigor para os outros. 3.2.1. - Se no passado havia lei que era aplicável aos servidores de todos os Poderes, com a Constituição de 1988, esta lei, para ser desconstituída necessita da iniciativa dos órgãos envolvidos para revogá-la integralmente. 3.2.2 - Na hipótese de somente o Executivo ter interesse na revogação, poderia ter iniciativa de outra lei, afirmando que a anterior não se aplicaria aos servidroes do Executivo. 3.2.3 - A iniciativa de lei revocatória só é possível, quando a competência de origem for a mesma. 3.3.1.1 - Lei de destinatários de diversos poderes, ou órgãos, somente pode ser revogada, quando os diversos representantes desses órgãos ou poderes tomarem iniciativa de encaminhar novo projeto de lei. 3.3.1.2 - Medida Provisória não pode tranferir para o Executivo a iniciativa constitucional privativa de outros órgãos, entidades e Poderes. 4. - A lei 8.030 de 13.3.90 é inconstitucional, quando mantém a eficácia revocatória da Medida Provisória 154, a partir de sua edição: 16.3.90, pois estaria dispondo sobre o pretérito 5 - A prescrição para cobrança de vantagem negada ao trabalhador começa a fluir: 5.1 - Da data em que deveria ter sido paga. 5.2 - Quando negada com base em interpretação de lei ou parecer de consultores jurídicos: 5.2.1 - A partir do anúncio formal da interpretação ou parecer. 5.2.2 - A partir do indeferimento do pedido do interessado. 5.3 - Na Administração Pública o pedido do agente para que se aguarde decisão judicial de outros processos é causa de interrupção prescritiva pelo princípio da moralidade pública. 5.3.1 - O Agente Administrativo, que procrastina a decisão com tais pedidos, não pode posteriormente alegar prescrição quinquenal para evitar o pagamento e torna-se responsável pessoalmente pelo dano causado. 6 - As leis de normas gerais previstas no art. 24 e parágrafos da CF não podem ser editadas por Medidas Provisórias, pois elas necessitam de ser permanentes, não tendo caráter de urgência ou relevância. 6.1 - As normas dos planos econômicos nunca são genéricas, pois têm sempre caráter transitório e não retiram as competências estaduais. 6.1.1 O Distrito Federal se iguala aos demais Estados. Se determinada norma federal invade sua área de atuação, ela é inconstitucional até mesmo pela falta de isonomia entre as demais unidades federadas. 6.2 - As normas supressoras de direitos e vantagens devem ser analisadas sob o enfoque da periodicidade, jamais como cortes abruptos, conforme se vê da remansosa decisão obreira, inclusive de enunciados 274, 275 e 294 do TST. 7 - Os limites do julgamento sobre aplicabilidade de índices não se esgotam na data base dos reajustes salariais, quando são suporte de direito adquirido. 7.1 - Quando o reajuste concedido superar a compensação feita na revisão da data base, sob pena de inconstitucionalidade ele deve sobreviver pelo princípio da irredutibilidade salarial. 7.2 - O limite isonômico dos salários dos servidores só pode ser avaliado após o salário do Secretário de Governo ser também corrigido com o mesmo índice. 7.2.1 - É imoral o Secretário ficar com salário sem reajuste adequado somente para limitar o poder aquisitivo do funcionário. Seria uma redutibilidade salarial disfarçada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIRETIO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido - 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apenas suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuja eficácia foi suspensa, continua com seu vigor. 2.2 - A suspensão da eficácia não impede a aquisição do direito adquirido, que somente pode ser revogado por lei de igual hierarquia. 3.0 - A Medida Provisória 154 é inconstitucional quando revoga a Lei 7.830/89, 788/89 e demais normas em contrário. 3.1 - O ato revocatório tem de ser da natureza igual ou superior à norma revocanda. Medida Provisória não é lei, mas norma provisória com força de lei. 3.2 - No Brasil não existe nem existiu a possibilidade de uma lei ser revogada por um dos Poderes e continuar em vigor para os outros. 3.2.1. - Se no passado havia lei que era aplicável aos servidores de todos os Poderes, com a Constituição de 1988, esta lei, para ser desconstituída necessita da iniciativa dos órgãos envolvidos para revogá-la integralmente. 3.2.2 - Na hipótese de somente o Executivo ter interesse na revogação, poderia ter iniciativa de outra lei, afirmando que a anterior não se aplicaria aos servidroes do Executivo. 3.2.3 - A iniciativa de lei revocatória só é possível, quando a competência de origem for a mesma. 3.3.1.1 - Lei de destinatários de diversos poderes, ou órgãos, somente pode ser revogada, quando os diversos representantes desses órgãos ou poderes tomarem iniciativa de encaminhar novo projeto de lei. 3.3.1.2 - Medida Provisória não pode tranferir para o Executivo a iniciativa constitucional privativa de outros órgãos, entidades e Poderes. 4. - A lei 8.030 de 13.3.90 é inconstitucional, quando mantém a eficácia revocatória da Medida Provisória 154, a partir de sua edição: 16.3.90, pois estaria dispondo sobre o pretérito 5 - A prescrição para cobrança de vantagem negada ao trabalhador começa a fluir: 5.1 - Da data em que deveria ter sido paga. 5.2 - Quando negada com base em interpretação de lei ou parecer de consultores jurídicos: 5.2.1 - A partir do anúncio formal da interpretação ou parecer. 5.2.2 - A partir do indeferimento do pedido do interessado. 5.3 - Na Administração Pública o pedido do agente para que se aguarde decisão judicial de outros processos é causa de interrupção prescritiva pelo princípio da moralidade pública. 5.3.1 - O Agente Administrativo, que procrastina a decisão com tais pedidos, não pode posteriormente alegar prescrição quinquenal para evitar o pagamento e torna-se responsável pessoalmente pelo dano causado. 6 - As leis de normas gerais previstas no art. 24 e parágrafos da CF não podem ser editadas por Medidas Provisórias, pois elas necessitam de ser permanentes, não tendo caráter de urgência ou relevância. 6.1 - As normas dos planos econômicos nunca são genéricas, pois têm sempre caráter transitório e não retiram as competências estaduais. 6.1.1 O Distrito Federal se iguala aos demais Estados. Se determinada norma federal invade sua área de atuação, ela é inconstitucional até mesmo pela falta de isonomia entre as demais unidades federadas. 6.2 - As normas supressoras de direitos e vantagens devem ser analisadas sob o enfoque da periodicidade, jamais como cortes abruptos, conforme se vê da remansosa decisão obreira, inclusive de enunciados 274, 275 e 294 do TST. 7 - Os limites do julgamento sobre aplicabilidade de índices não se esgotam na data base dos reajustes salariais, quando são suporte de direito adquirido. 7.1 - Quando o reajuste concedido superar a compensação feita na revisão da data base, sob pena de inconstitucionalidade ele deve sobreviver pelo princípio da irredutibilidade salarial. 7.2 - O limite isonômico dos salários dos servidores só pode ser avaliado após o salário do Secretário de Governo ser também corrigido com o mesmo índice. 7.2.1 - É imoral o Secretário ficar com salário sem reajuste adequado somente para limitar o poder aquisitivo do funcionário. Seria uma redutibilidade salarial disfarçada.
Data do Julgamento
:
23/09/1996
Data da Publicação
:
31/10/1996
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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