TJDF APC - 892842-20130111018163APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM.CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO.MERA EXPECTATIVA. DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Aconvocação para habilitação para recebimento de moradia no programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. Alegislação de regência estabelece critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público, conforme as normas regulamentares do programa. 3. Aobservância ao princípio constitucional do direito à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, art. 37). 4.Aqualidade de portador de deficiência física, a fim de obter inscrição no programa habitacional direcionado às pessoas com deficiência no Distrito Federal, deve ser comprovada por meio de laudo emitido por médico credenciado pelo SUS ou declaração emitida pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, conforme inteligência do artigo 4º, do Decreto nº 30.021/2009. 5. Não cabe ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM.CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO.MERA EXPECTATIVA. DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Aconvocação para habilitação para recebimento de moradia no programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. Alegislação de regência estabelece critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público, conforme as normas regulamentares do programa. 3. Aobservância ao princípio constitucional do direito à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, art. 37). 4.Aqualidade de portador de deficiência física, a fim de obter inscrição no programa habitacional direcionado às pessoas com deficiência no Distrito Federal, deve ser comprovada por meio de laudo emitido por médico credenciado pelo SUS ou declaração emitida pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, conforme inteligência do artigo 4º, do Decreto nº 30.021/2009. 5. Não cabe ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES