TJDF APC - 892844-20140111172535APC
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA 1. Evidenciados os requisitos para a responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, a discussão acerca da culpa, torna-se dispensável, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Poder Público de reparar os danos causados por seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2. O equívoco do Distrito Federal e a inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa caracterizam o dever de reparar os danos morais causados, prescindindo a demonstração de efetivo prejuízo. 3. O valor do quantum fixado na sentença, a título de indenização por dano moral, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter didático-pedagógico da medida, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso conhecido desprovido
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA 1. Evidenciados os requisitos para a responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, a discussão acerca da culpa, torna-se dispensável, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Poder Público de reparar os danos causados por seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2. O equívoco do Distrito Federal e a inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa caracterizam o dever de reparar os danos morais causados, prescindindo a demonstração de efetivo prejuízo. 3. O valor do quantum fixado na sentença, a título de indenização por dano moral, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter didático-pedagógico da medida, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso conhecido desprovido
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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