TJDF APC - 892869-20130111894642APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO POSTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL. DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO READEQUADA PARA 20%DOS VALORES DESPENDIDOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. TAXA DE CONDOMÍNIO E DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. Restando demonstrado o vínculo entre os requeridos, pertencendo estes ao mesmo grupo econômico, de certo que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3. Não é possível a rescisão unilateral de uma parte sem a demonstração de que a conduta desconforme da outra parte tornou o objeto contratado inútil. 4. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelos promissários compradores, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada. 5. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 6. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 7 Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os compradores pagaram 32% (trinta e dois por cento) do valor pactuado, justa a retenção de 20% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 8. Havendo cláusula penal nos casos de rescisão contratual, se mostra incabível a cumulação destas com as arras confirmatórias, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, algo vedado no nosso ordenamento pátrio. Precedentes do STJ (Resp 1.222.139/MA). 9. Por mais que os requeridos tenham estado em mora, os autores não têm mais interesse na continuidade do negócio, tanto é que ajuizaram a presente demanda com o intuito de ter resolvido o contrato, voltando ao estado anterior. Sendo assim, incabível o pedido de indenização à título de lucros cessantes. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 11. Ataxa de contrato não traduz em nenhum benefício ao consumidor. Na verdade, se traduz em uma forma ardilosa de se transferir uma despesa administrativa, no qual, como sabido, é de responsabilidade do fornecedor. 12. Havendo a sucumbência recíproca dos pedidos, necessário entender pela aplicação do contido no artigo 21 do Código de Processo Civil. Posto isso, entendo pela manutenção da r. sentença neste ponto. 13. Pedido de suspensão de cobrança analisado em sede de antecipação de tutela que o indeferiu. Portanto, configurada a inadimplência, não há que se afastar o nome dos autores dos cadastros de inadimplentes. 14. Recurso dos requeridos conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e não provido. Sentença Reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO POSTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL. DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO READEQUADA PARA 20%DOS VALORES DESPENDIDOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. TAXA DE CONDOMÍNIO E DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. Restando demonstrado o vínculo entre os requeridos, pertencendo estes ao mesmo grupo econômico, de certo que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3. Não é possível a rescisão unilateral de uma parte sem a demonstração de que a conduta desconforme da outra parte tornou o objeto contratado inútil. 4. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelos promissários compradores, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada. 5. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 6. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 7 Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os compradores pagaram 32% (trinta e dois por cento) do valor pactuado, justa a retenção de 20% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 8. Havendo cláusula penal nos casos de rescisão contratual, se mostra incabível a cumulação destas com as arras confirmatórias, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, algo vedado no nosso ordenamento pátrio. Precedentes do STJ (Resp 1.222.139/MA). 9. Por mais que os requeridos tenham estado em mora, os autores não têm mais interesse na continuidade do negócio, tanto é que ajuizaram a presente demanda com o intuito de ter resolvido o contrato, voltando ao estado anterior. Sendo assim, incabível o pedido de indenização à título de lucros cessantes. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 11. Ataxa de contrato não traduz em nenhum benefício ao consumidor. Na verdade, se traduz em uma forma ardilosa de se transferir uma despesa administrativa, no qual, como sabido, é de responsabilidade do fornecedor. 12. Havendo a sucumbência recíproca dos pedidos, necessário entender pela aplicação do contido no artigo 21 do Código de Processo Civil. Posto isso, entendo pela manutenção da r. sentença neste ponto. 13. Pedido de suspensão de cobrança analisado em sede de antecipação de tutela que o indeferiu. Portanto, configurada a inadimplência, não há que se afastar o nome dos autores dos cadastros de inadimplentes. 14. Recurso dos requeridos conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e não provido. Sentença Reformada.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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