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Jurisprudência


TJDF APC - 892870-20140810024874APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO CÕNJUGE DO DEVEDOR PARA PROPOR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. O cônjuge do devedor é parte legítima para requerer o reconhecimento da impenhorabilidade de bem da família em sede de embargos de terceiro, nos exatos termos do §3º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em preclusão da matéria pelo fato de a arguição de impenhorabilidade já ter sido formulada pelo cônjuge da embargante e apreciada no curso da execução, em que é devedor/executado. Isso porque a matéria decidida no processo executivo não é oponível à esposa do devedor, que não é parte daquela ação, sendo certo que a preclusão é fenômeno endoprocessual, estando ela legitimada a renovar a argüição através de embargos de terceiro. 4. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Na hipótese dos autos, os documentos juntados com a inicial são suficientes para que seja reconhecida a impenhorabilidade sobre todo o bem, tendo em vista que esse é único e serve para acolher toda a entendida familiar, além do que os embargados não se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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