TJDF APC - 892889-20130110347323APC
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE ESTATAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, culpa anônima ou, entre os franceses, faute du service publique, ou seja, quando o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, cuja inércia acarreta prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Incasu, restou evidente a ausência objetiva de serviço afeto ao ente autárquico, consubstanciado na omissão quanto à realização de reparos e/ou conservação da mobília disponibilizada aos usuários na sala de espera. Mostrando-se evidente a omissão específica em relação à segurança que razoavelmente se poderia esperar das cadeiras que são disponibilizadas para o público em geral, durante o período em que se aguarda atendimento. 4. No que pertine à dinâmica dos fatos ocorridos, consistente na chegada do autor ao DETRAN, sua tentativa de sentar-se para aguardar atendimento e a imediata quebra da cadeira, verifica-se a patente culpa do requerido, que foi negligente ao não promover a correta manutenção dos assentos disponibilizados aos seus usuários. E, desta forma, deu azo para que fosse ofendida a incolumidade física e a dignidade do autor, que sofreu forte queda em local público, além de ter sofrido corte significativo em seu braço; exsurgindo, pois, a obrigação de reparar os danos materiais e morais. 6. Evidenciada a violação subjetiva, demonstrada pelo acidente ocorrido, que acarretou lesão física ao autor e, por conseguinte, atingiu sua esfera moral e psicológica, haja vista que teve transtornos para recuperar-se do acidente, além de se submeter a sutura de 18 pontos em seu antebraço, que certamente lhe deixou marcas. 7. Aquantificação dos danos morais, como se sabe, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. 8. Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE ESTATAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, culpa anônima ou, entre os franceses, faute du service publique, ou seja, quando o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, cuja inércia acarreta prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Incasu, restou evidente a ausência objetiva de serviço afeto ao ente autárquico, consubstanciado na omissão quanto à realização de reparos e/ou conservação da mobília disponibilizada aos usuários na sala de espera. Mostrando-se evidente a omissão específica em relação à segurança que razoavelmente se poderia esperar das cadeiras que são disponibilizadas para o público em geral, durante o período em que se aguarda atendimento. 4. No que pertine à dinâmica dos fatos ocorridos, consistente na chegada do autor ao DETRAN, sua tentativa de sentar-se para aguardar atendimento e a imediata quebra da cadeira, verifica-se a patente culpa do requerido, que foi negligente ao não promover a correta manutenção dos assentos disponibilizados aos seus usuários. E, desta forma, deu azo para que fosse ofendida a incolumidade física e a dignidade do autor, que sofreu forte queda em local público, além de ter sofrido corte significativo em seu braço; exsurgindo, pois, a obrigação de reparar os danos materiais e morais. 6. Evidenciada a violação subjetiva, demonstrada pelo acidente ocorrido, que acarretou lesão física ao autor e, por conseguinte, atingiu sua esfera moral e psicológica, haja vista que teve transtornos para recuperar-se do acidente, além de se submeter a sutura de 18 pontos em seu antebraço, que certamente lhe deixou marcas. 7. Aquantificação dos danos morais, como se sabe, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. 8. Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES