TJDF APC - 892890-20131110049959APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS COM A CONDIÇÃO SOCIAL DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE DEMONSTRA ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 2. O pai ostenta situação financeira que revela possibilidades de atender ao pensionamento fixado na r. sentença recorrida, sem comprometimento do próprio sustento, devendo oferecer à sua prole, mormente aos filhos que estão sob o poder familiar, como no caso dos autos, condições de vida que sejam compatíveis com seu status econômico-social; 3. Quanto à contribuição da genitora para o sustento do filho, certamente que ela o faz na medida de suas possibilidades (§ 1º do art. 1703 do Código Civil), inclusive porque detém a guarda, prestando-lhe o auxílio material indispensável à sua criação; 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a r. Sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS COM A CONDIÇÃO SOCIAL DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE DEMONSTRA ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 2. O pai ostenta situação financeira que revela possibilidades de atender ao pensionamento fixado na r. sentença recorrida, sem comprometimento do próprio sustento, devendo oferecer à sua prole, mormente aos filhos que estão sob o poder familiar, como no caso dos autos, condições de vida que sejam compatíveis com seu status econômico-social; 3. Quanto à contribuição da genitora para o sustento do filho, certamente que ela o faz na medida de suas possibilidades (§ 1º do art. 1703 do Código Civil), inclusive porque detém a guarda, prestando-lhe o auxílio material indispensável à sua criação; 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a r. Sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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