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Jurisprudência


TJDF APC - 892945-20130111706489APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO. PROTOCOLO EM VARA DIFERENTE. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMÓVEL. COTITULARIDADE. RATEIO DE DESPESAS. ART. 1315 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. COMODATO. USUCAPIÃO DE CONDÔMINO. PAGAMENTO DE ALUGUERES. 1.Consoante o Superior Tribunal de Justiça, Conquanto fique patente a manobra da recorrente para contornar a perda de prazo para interposição de recurso de apelação autônomo, preenchidos os requisitos legais do art. 500 do CPC, não pode o Tribunal deixar de analisar o recurso adesivo. (...) (REsp 864.579/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 29/05/2007, p. 276). 2.Viável superar o equívoco da parte no protocolo tempestivo de recurso em vara incorreta, de maneira a se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. 3.Para fins de ressarcimento das despesas havidas com IPTU e condomínio, realizadas por uma parte, sem a contribuição da outra, considera-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, hipótese de enriquecimento sem causa. 4. Uma vez demonstrada a cotitularidade dos direitos patrimoniais incidentes sobre imóvel, possuindo ambas as partes 50% (cinquenta por cento) dos referidos direitos, após separação judicial, incide o disposto no art. 1315 do Código Civil, segundo o qual O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer com as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 5. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais da usucapião. 6. Demonstrada a configuração e o fim do comodato, viável o pagamento dos aluguéis. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo rejeitada. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso adesivo não provido. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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