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Jurisprudência


TJDF APC - 892957-20110111742549APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO n.303/2002 DA ANATEL. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL n.3.446/2004. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA PREVISTA NA LEI n.3.446/2004. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Deve o Réu invocar, na contestação, todas as defesas pertinentes, repelindo, um a um, os fatos articulados pelo Demandante, pois detém o ônus da impugnação especificada. Seu descumprimento faz presumir verdadeiros aqueles fatos alegados que não se tornaram controvertidos. 2. Não há cerceamento de defesa quando existam, nos autos, outros elementos probantes aptos a formar o convencimento do juiz. 3. Em 2002, a Agência Nacional de Telecomunicações editou a Resolução n.303, dispondo sobre a limitação à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9kHz e 300GHz. Entretanto, a referida Resolução não dispôs acerca dos limites de distanciamento exigidos entre as estações transmissoras, utilizadas pelas empresas de telefonia, e as áreas residenciais. 4. Foi publicada a Lei Distrital n.3.446/2004, que fixou normas para a instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia, e estabeleceu a observância do afastamento mínimo de 50 (cinquenta) metros entre as torres de transmissão e as unidades imobiliárias. 5. Apesar de ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações - nos termos do art.22, IV, da Constituição Federal - os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, além da proteção do meio ambiente (art.24 da Constituição Federal). Caso a legislação federal não exaura todo o tema relacionado à competência legislativa concorrente, haverá espaço para a regulamentação estadual e distrital, com fundamento na competência suplementar, prevista no art.24, §§2º e 3º, da Carta Magna. 6. A Lei Distrital n.3.446/2004, ao estabelecer o afastamento mínimo de 50 (cinquenta) metros entre as torres transmissoras de sinais de telefonia e as unidades imobiliárias, tutelou aspectos específicos quanto à proteção da saúde e do meio ambiente, matérias objeto de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. 7. Tendo restado incontroverso, nos autos, o desrespeito à distância mínima fixada pela Lei Distrital n.3.446/2004, a antena transmissora deverá ser retirada. 8. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 9. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento aos apelos.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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