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Jurisprudência


TJDF APC - 892966-20140110625168APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. CRIANÇA MENOR DE CINCO ANOS DE IDADE. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito fundamental, conforme se extrai da leitura de seu artigo 6º, caput e do artigo 208, inciso IV. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. Não cabe ao Poder Judiciário se escusar de efetuar a matrícula da criança em creche ou em unidades pré-escolares, diante da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 4. A disponibilização de vaga em creche pública não implica violação à independência dos Poderes, uma vez que se apresenta como dever do Estado a garantia da efetividade dos direitos dos menores. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento, no sentido que o Poder Judiciário tem espaço para atuar diante da ausência de implementação de políticas públicas pelo Executivo. Tal conduta não consubstancia invasão de competência, mas apenas evidencia o prestígio dos ditames constitucionais, mormente, o núcleo desses, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Também não traduz qualquer vulneração ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, que não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for proposta e vencida pela Defensoria Pública em desfavor do Ente que a mantém, há nítida confusão entre credor e devedor, não se mostrando cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de ônus de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos termos do artigo 381 do Código Civil e da Súmula n.421/STJ. REsp 1.108.013/RJ, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. Deu-se provimento ao apelo, paga julgar procedente o pedido inicial. Sucumbente o Ente Público, não houve condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte contrária, considerando-se que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, com patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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