TJDF APC - 892968-20130110863527APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE CONTRATO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O caso cuida de típica relação de consumo, em que o autor apresenta-se como destinatário final dos serviços a serem supostamente prestados pelos requeridos, relativamente à construção e entrega de imóveis adquiridos pelo requerente, como destinatário final. 2. A Lei n.9.307/96, que disciplinou a arbitragem em nosso ordenamento jurídico, como forma alternativa à Jurisdição, prevê a arbitragem como forma de resolução dos conflitos, por liberalidade das partes, acerca de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Quando estipulada em contrato de adesão, o artigo 4º, §2º, da Lei n.9.307/96 prevê que a cláusula somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, o que não ocorreu no caso. 3. Para que o pedido seja juridicamente impossível (...) é necessário que, de plano, verifique-se sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico em abstrato, genericamente. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1010026/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). 4. Relativamente à legitimidade, cediço que as partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. Por outro lado, a relação jurídica subjacente à lide admite alterações na composição de seus elementos, como sujeitos ativo e passivo, de maneira que a alteração na composição do elemento pessoal da relação jurídica pode ocorrer por meio de transmissão das obrigações, como na cessão de crédito, na cessão de débito ou assunção de dívida, e na cessão de contrato, alterando-se, por conseguinte, a configuração dos legitimados a comporem a relação jurídica processual. 5. A cessão de contrato consubstancia a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Não caracterizada a transferência da posição contratual, haja vista que não contemplados no instrumento particular de cessão os objetos dos contratos firmados pela parte autora, nota-se que os requeridos não assumiram a responsabilidade pelos contratos firmados pelo autor e sociedade estranha aos autos, apresentando-se como partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda de obrigação de fazer. Com efeito, os documentos colacionados aos autos não demonstram a existência de relação jurídica entre o autor e os demandados, que se mostram alheios à relação jurídica que justificou a propositura da demanda. Precedentes deste Egrégio. 6. Quanto ao sócio, cumpre ressaltar que não há documento nos autos capaz de demonstrar que teria assumido, em nome próprio, obrigações relativamente aos contratos firmados pelo autor, tampouco se aventou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que sequer consta do polo passivo da presente demanda. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.17 do Código de Processo Civil; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (RSTJ 135/187). No caso, os argumentos desenvolvidos pela parte autora, no intuito de demonstrar a procedência dos pedidos formulados na inicial, conformam-se com o regular exercício do direito de ação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, haja vista que não houve condenação pecuniária, aplica-se o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo. 9. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Desse modo, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito, a natureza e a importância da causa, além de outros requisitos. 10. Preliminares rejeitadas. Deu-se provimento aos recursos adesivos dos requeridos, para majorar o montante fixado a título de honorários advocatícios, e deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE CONTRATO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O caso cuida de típica relação de consumo, em que o autor apresenta-se como destinatário final dos serviços a serem supostamente prestados pelos requeridos, relativamente à construção e entrega de imóveis adquiridos pelo requerente, como destinatário final. 2. A Lei n.9.307/96, que disciplinou a arbitragem em nosso ordenamento jurídico, como forma alternativa à Jurisdição, prevê a arbitragem como forma de resolução dos conflitos, por liberalidade das partes, acerca de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Quando estipulada em contrato de adesão, o artigo 4º, §2º, da Lei n.9.307/96 prevê que a cláusula somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, o que não ocorreu no caso. 3. Para que o pedido seja juridicamente impossível (...) é necessário que, de plano, verifique-se sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico em abstrato, genericamente. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1010026/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). 4. Relativamente à legitimidade, cediço que as partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. Por outro lado, a relação jurídica subjacente à lide admite alterações na composição de seus elementos, como sujeitos ativo e passivo, de maneira que a alteração na composição do elemento pessoal da relação jurídica pode ocorrer por meio de transmissão das obrigações, como na cessão de crédito, na cessão de débito ou assunção de dívida, e na cessão de contrato, alterando-se, por conseguinte, a configuração dos legitimados a comporem a relação jurídica processual. 5. A cessão de contrato consubstancia a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Não caracterizada a transferência da posição contratual, haja vista que não contemplados no instrumento particular de cessão os objetos dos contratos firmados pela parte autora, nota-se que os requeridos não assumiram a responsabilidade pelos contratos firmados pelo autor e sociedade estranha aos autos, apresentando-se como partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda de obrigação de fazer. Com efeito, os documentos colacionados aos autos não demonstram a existência de relação jurídica entre o autor e os demandados, que se mostram alheios à relação jurídica que justificou a propositura da demanda. Precedentes deste Egrégio. 6. Quanto ao sócio, cumpre ressaltar que não há documento nos autos capaz de demonstrar que teria assumido, em nome próprio, obrigações relativamente aos contratos firmados pelo autor, tampouco se aventou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que sequer consta do polo passivo da presente demanda. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.17 do Código de Processo Civil; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (RSTJ 135/187). No caso, os argumentos desenvolvidos pela parte autora, no intuito de demonstrar a procedência dos pedidos formulados na inicial, conformam-se com o regular exercício do direito de ação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, haja vista que não houve condenação pecuniária, aplica-se o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo. 9. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Desse modo, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito, a natureza e a importância da causa, além de outros requisitos. 10. Preliminares rejeitadas. Deu-se provimento aos recursos adesivos dos requeridos, para majorar o montante fixado a título de honorários advocatícios, e deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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