TJDF APC - 892984-20100710281699APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. 1. adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de relação de consumo é incabível a aplicação dos institutos da denunciação da lide ou do chamamento ao processo do fabricante. 3. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto ou do serviço não corre durante o período de garantia contratual, nos termos constantes do art. 26 do CDC. 4. Em que pese a constatação, por perícia judicial, de vícios apresentados no bem adquirido pelo consumidor, como o veículo não apresentou problemas de ordem mecânica de tamanha magnitude que inviabilizasse o seu uso e, porque o adquirente/consumidor dele usufruiu, causando-lhe desgastes normais pelo uso ao percorrer cerca de 100.000 quilômetros durante o período em que o manteve em sua posse, a fim de evitar o locupletamento ilícito do consumidor e considerando-se o desgaste natural do bem, deve ser adotado o valor de restituição aquele indicado pela Tabela FIPE na data da sentença que decreta a rescisão com efeitos ex nunc. 5. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 6. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 7. O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor arbitrado a título de danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os reconheceu, devendo incidir a partir da data a partir da data do arbitramento. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. 1. adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de relação de consumo é incabível a aplicação dos institutos da denunciação da lide ou do chamamento ao processo do fabricante. 3. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto ou do serviço não corre durante o período de garantia contratual, nos termos constantes do art. 26 do CDC. 4. Em que pese a constatação, por perícia judicial, de vícios apresentados no bem adquirido pelo consumidor, como o veículo não apresentou problemas de ordem mecânica de tamanha magnitude que inviabilizasse o seu uso e, porque o adquirente/consumidor dele usufruiu, causando-lhe desgastes normais pelo uso ao percorrer cerca de 100.000 quilômetros durante o período em que o manteve em sua posse, a fim de evitar o locupletamento ilícito do consumidor e considerando-se o desgaste natural do bem, deve ser adotado o valor de restituição aquele indicado pela Tabela FIPE na data da sentença que decreta a rescisão com efeitos ex nunc. 5. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 6. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 7. O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor arbitrado a título de danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os reconheceu, devendo incidir a partir da data a partir da data do arbitramento. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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