main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 892985-20140110446527APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CODHAB. EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI N.º 3.877/2006. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ADMINISTRATIVO. LEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Oprograma Morar Bem, de responsabilidade da CODHAB, destina-se à execução da política habitacional popular no DF, segundo as políticas públicas determinadas pelo cumprimento do direito social à moradia (CF art. 6º e Lei Distrital n.º 3.877/2006), desde que os inscritos preencham os requisitos previstos na aludida lei distrital, com vistas a atender as necessidades de moradia. 2. Se a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, imposto no artigo 333, inciso I, do CPC e não demonstrou que não foi proprietária, promitente compradora ou cessionária de imóvel residencial no Distrito Federal (art. 4º, III, da referida lei distrital), a exclusão de seu nome na lista de candidatos a beneficiário do Programa Morar Bem é medida ajustada aos ditames legais que regem os atos da CODHAB. 3. Se, de fato, não é cessionária do imóvel em que reside localizado em condomínio irregular, deveria apresentar o informado contrato de locação entre os anos 2000 e 2012, ou ainda, comprovantes de pagamento do referido aluguel. Diante do que prevê a referida lei distritale dos documentos carreados aos autos, depreende-se que o ato administrativo praticado pela instituição ao excluir o nome da Requerente do cadastro é legítima, já que os documentos acostados não esclarecem se, efetivamente, o imóvel localizado no Condomínio Quintas da Alvorada é alugado ou, se há cessão de direitos à autora. Ademais, os autos indicam que a Requerente não faz parte do público-alvo dos programas habitacionais da Requerida, já que o programa Morar Bem não inclui aqueles que tenham condições de adquirir um imóvel por conta própria. 4. Recursos conhecidos. Recurso da ré provido. Recurso da autora desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão