TJDF APC - 893039-20140210009834APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A TERCEIROS APÓS ENTREGA DAS CHAVES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como hipótese de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no § º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Em face do princípio da transparência e da informação adequada, combinado com o princípio dispositivo que embala a conveniência e aceitação do negócio, não se há falar em restituição da comissão de corretagem, na medida em que todas as expectativas dos contratantes se cumpriram tal como assim ajustaram, inclusive respeitados os limites da legalidade. 3. Nos casos de inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel, não é possível a cumulação dos lucros cessantes calculados com base no valor locatírio do imóvel, com a multa compensatória que prefixa os mesmos prejuízos, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, isto é, tem por objetivo recompor o patrimônio correspondente ao que o adquirente deixou de auferir. 4. O mero descumprimento contratual, decorrente no atraso na entrega de imóvel no prazo avençado, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento, que não causa agressão aos atributos da personalidade do indivíduo, não havendo que se falar, dessa forma, em condenação da ré à reparação moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A TERCEIROS APÓS ENTREGA DAS CHAVES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como hipótese de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no § º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Em face do princípio da transparência e da informação adequada, combinado com o princípio dispositivo que embala a conveniência e aceitação do negócio, não se há falar em restituição da comissão de corretagem, na medida em que todas as expectativas dos contratantes se cumpriram tal como assim ajustaram, inclusive respeitados os limites da legalidade. 3. Nos casos de inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel, não é possível a cumulação dos lucros cessantes calculados com base no valor locatírio do imóvel, com a multa compensatória que prefixa os mesmos prejuízos, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, isto é, tem por objetivo recompor o patrimônio correspondente ao que o adquirente deixou de auferir. 4. O mero descumprimento contratual, decorrente no atraso na entrega de imóvel no prazo avençado, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento, que não causa agressão aos atributos da personalidade do indivíduo, não havendo que se falar, dessa forma, em condenação da ré à reparação moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES