TJDF APC - 893098-20150110116525APC
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e, assim, sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. 4. Considera-se o marco inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, segundo o enunciado da Súmula nº 54, do c. Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. 5. Recurso desprovido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e, assim, sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. 4. Considera-se o marco inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, segundo o enunciado da Súmula nº 54, do c. Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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