TJDF APC - 893114-20140110325685APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIA MILITAR PMDF. EXAME PSICOLOGICO. ASSINATURA POR PROFISSIONAL HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL N°35.851. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLOGICO. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O exame psicológico realizado como etapa do concurso de Soldados do Quadro de Praças da Policia Militar do Distrito Federal PMDF encontra respaldo em Lei específica da carreira (Lei 7.289/84, com redação dada pelas alterações da Lei n°11.134/2005 e 12.086/2009) 2 O art. 62 da Lei Distrital n° 4.949/12, define as regras para a realização de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelece, de fato, que o exame psicotécnico deve ser realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas. 3 Na espécie, contudo, a mencionada norma não foi descumprida, uma vez que, embora o resultado da avaliação psicológica tenha sido assinado por apenas um profissional, extrai-se claramente dos autos que a banca examinadora foi composta por 3 (três) especialistas. 4. Inaplicável o Decreto 35.851/2014 editado pelo Governador do Distrito Federal, que efetivou os candidatos que estavam sob condição sub judice em concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em virtude de sua flagrante ilegalidade.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIA MILITAR PMDF. EXAME PSICOLOGICO. ASSINATURA POR PROFISSIONAL HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL N°35.851. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLOGICO. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O exame psicológico realizado como etapa do concurso de Soldados do Quadro de Praças da Policia Militar do Distrito Federal PMDF encontra respaldo em Lei específica da carreira (Lei 7.289/84, com redação dada pelas alterações da Lei n°11.134/2005 e 12.086/2009) 2 O art. 62 da Lei Distrital n° 4.949/12, define as regras para a realização de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelece, de fato, que o exame psicotécnico deve ser realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas. 3 Na espécie, contudo, a mencionada norma não foi descumprida, uma vez que, embora o resultado da avaliação psicológica tenha sido assinado por apenas um profissional, extrai-se claramente dos autos que a banca examinadora foi composta por 3 (três) especialistas. 4. Inaplicável o Decreto 35.851/2014 editado pelo Governador do Distrito Federal, que efetivou os candidatos que estavam sob condição sub judice em concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em virtude de sua flagrante ilegalidade.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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