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Jurisprudência


TJDF APC - 893133-20140110646019APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 4. Os lucros cessantes se demonstram escorreitos ante o atraso injustificado da construtora, em razão do prejuízo ser presumido. Precedentes do STJ. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da ré. Provido em parte do recurso do autor.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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