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Jurisprudência


TJDF APC - 893206-20130110314667APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ NATURAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ELEMENTOS. CONDUTA. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Constatado que as provas acostadas revelam-se suficientes para esclarecer as questões debatidas no feito, mostra-se prescindível a produção de prova pericial e, se a perícia nada acrescentará ao acervo probatório, seu indeferimento é medida que se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O eg. TJDFT editou a Portaria Conjunta nº 21/2013, que alterou a Resolução nº 13/2012 e instituiu o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS - 1, a fim de que os magistrados substitutos que compõem aquele órgão auxiliem todas as Varas. Por haver norma que disciplina e previamente designa o magistrado para julgar a ação, não há que se cogitar de incompetência ou, ainda, em ofensa aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. 3. Utiliza-se, no sistema consumerista, a responsabilidade objetiva, uma vez que, demonstrados a conduta do agente, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquire o elemento volitivo, ou seja, o dolo ou a culpa, do fornecedor. 4. Não há como deixar de relacionar o evento turbulência à atividade de transporte aéreo, sendo este comum à aeronáutica e, portanto, absorvido pelo risco da atividade desenvolvida 5. Evidenciada nos autos a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, expondo a consumidora a situação que ultrapassa os dissabores da vida em sociedade, cabível a indenização por dano moral, nos termos do art. 12 do CDC. 6. Incabível a condenação por danos materiais quando a autora não demonstrou suficiente correlação entre os comprovantes de despesas acostados aos autos e o evento ocorrido durante a prestação do serviço pela ré/apelada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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