TJDF APC - 893229-20140111081518APC
CIVIL E PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO POSSÍVEL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. LUCROS CESSANTS. DANOS MORAIS. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo; 2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, prescreve em três anos a pretensão indenizatória relativa a lucros cessantes devidos em função do atraso na conclusão de empreendimento imobiliário. Considerando que, in casu, a reparação cível traduz-se em obrigação de trato sucessivo, consubstanciada nos alugueres que o adquirente deixou de auferir em função do atraso na conclusão da obra, tem-se que a prescrição se opera mês a mês. 3. Chuvas torrenciais e constantes, falta de mão de obra qualificada, greves no sistema de transporte público de ônibus e entraves burocráticos não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora ou incorporadora na fixação dos prazos de conclusão das obras; 4. Tendo em vista o atraso da obra, levado em conta o prazo de tolerância e considerando que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, cabível a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, bem como a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador; 5. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes; 6. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO POSSÍVEL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. LUCROS CESSANTS. DANOS MORAIS. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo; 2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, prescreve em três anos a pretensão indenizatória relativa a lucros cessantes devidos em função do atraso na conclusão de empreendimento imobiliário. Considerando que, in casu, a reparação cível traduz-se em obrigação de trato sucessivo, consubstanciada nos alugueres que o adquirente deixou de auferir em função do atraso na conclusão da obra, tem-se que a prescrição se opera mês a mês. 3. Chuvas torrenciais e constantes, falta de mão de obra qualificada, greves no sistema de transporte público de ônibus e entraves burocráticos não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora ou incorporadora na fixação dos prazos de conclusão das obras; 4. Tendo em vista o atraso da obra, levado em conta o prazo de tolerância e considerando que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, cabível a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, bem como a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador; 5. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes; 6. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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